PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGORA RECORRIDA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES.
1. A decisão recorrida indeferiu liminarmente os Embargos de
Divergência com base nos seguintes fundamentos: i) incidência da
Súmula 315 do STJ, ii) não comprovação do diss
AgRg nos EAREsp 1841087
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGORA RECORRIDA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES.
1. A decisão recorrida indeferiu liminarmente os Embargos de
Divergência com base nos seguintes fundamentos: i) incidência da
Súmula 315 do STJ, ii) não comprovação do dissídio jurisprudencial e
iii) impossibilidade de se utilizar acórdãos de outros tribunais
como paradigmas. Contudo, verifica-se nas razões do Agravo
Regimental às fls. 226-240, e-STJ, que nenhum dos argumentos da
decisão agravada foi rebatido.
2. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo
Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a
qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Outrossim,
tal atitude contraria as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.
3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de
irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu
ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg
no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11.11.2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.841.126/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt no
REsp 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
21.10.2020.
4. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do
Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do
caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.
5. Agravo Regimental não conhecido.