PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE DISSÍDIO ATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO NAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 598/STF.
1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática da
Vice-Presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de
Divergência, diante da ausência de demonstração da atualidade da
divergência jurisprudencial.
2. In casu, o aresto paradigma (REsp 1.060.759/AC, Rel. Min. Her
AgInt nos EREsp 1646083
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE DISSÍDIO ATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO NAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 598/STF.
1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática da
Vice-Presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de
Divergência, diante da ausência de demonstração da atualidade da
divergência jurisprudencial.
2. In casu, o aresto paradigma (REsp 1.060.759/AC, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma) foi prolatado em 2009, isto é, há mais de
13 anos. É ônus da parte embargante demonstrar a atualidade da
divergência entre os órgãos fracionários do STJ, o que não foi
feito.
3. Além disso, os acórdãos confrontados foram proferidos em graus
diferentes de cognição: no acórdão paradigma, houve análise do
mérito do Recurso Especial, concluindo-se que "inexiste interesse
federal em que a recorrente seja compelida a ressarcir os
consumidores das cobranças pela entrega de listas telefônicas no
Estado do Acre" (fl. 1151, e-STJ).
4. No aresto embargado, não houve exame do mérito da questão agora
posta nos Embargos de Divergência por dois motivos a) o acórdão de
segundo grau foi prolatado com fundamento eminentemente
constitucional; e b) o recorrente não realizou o efetivo confronto
analítico ao fundamentar o REsp com base na alínea "c" do permissivo
constitucional.
5. Além de impugnar acórdão embasado em fundamento eminentemente
constitucional, o Recurso Especial foi inadmitido por ausência de
cotejo analítico justamente no capítulo em que se alegou a
ilegitimidade do MPF para ajuizar Ação Civil Pública quando não
presente interesse federal (fls. 862-868, e-STJ), questão que a
recorrente tenta levar à Corte Especial por meio dos Embargos de
Divergência.
6. Na verdade, a recorrente pretende - ainda que sem dizê-lo
expressamente - reformar o juízo de inadmissibilidade do seu Recurso
Especial. No entanto, os Embargos de Divergência não têm por
objetivo restabelecer a correção ou a justiça do caso concreto, mas
uniformizar a interpretação da legislação federal. Por isso, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que ele não é admissível quando não for analisado o mérito do
Recurso Especial, conforme a Súmula 315/STJ.
7. Por fim, há um terceiro óbice à admissão dos Embargos de
Divergência. O aresto paradigma também fora indicado como razão do
Recurso Especial, o que atrai a Súmula 589/STF: "Nos embargos de
divergência não servem como padrão de discordância os mesmos
paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não
dissentes no julgamento do recurso extraordinário". Com efeito, os
Embargos de Divergência não servem para renovar a insurgência já
rejeitada em Recurso Especial.
8. Agravo Interno não provido.