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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg nos EDcl nos EAREsp 1896051 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1896051 (202101637987)STJ07/03/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALECIMENTO DO RECORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme amplamente divulgado nas mídias nacionais, verifica-se que o recorrente faleceu em 2.9.2022. O Ministério Público Federal assim se manifestou sobre a matéria (fl. 23.783, e-STJ): "Preliminarmente, em consulta à internet, verifica-se a notícia de falecimento do Agravante JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, ocorrido aos 02/09/2022

AgRg nos EDcl nos EAREsp 1896051 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALECIMENTO DO RECORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme amplamente divulgado nas mídias nacionais, verifica-se que o recorrente faleceu em 2.9.2022. O Ministério Público Federal assim se manifestou sobre a matéria (fl. 23.783, e-STJ): "Preliminarmente, em consulta à internet, verifica-se a notícia de falecimento do Agravante JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, ocorrido aos 02/09/2022, motivo pelo qual se requer a extinção da punibilidade dos fatos que lhe foram imputados, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, sendo julgado prejudicado o Agravo Regimental interposto por ele." 2. Assim, observa-se que resultou prejudicado o recurso do agravante. Comprovado nos autos o falecimento de um dos réus, ora recorrente, impõe-se a declaração da extinção da sua punibilidade, nos termos do disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.815.736/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26.11.2019; e AgInt no REsp 1.599.697/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.9.2020. 3. Prejudicado o Agravo Regimental, ante a extinção de punibilidade do recorrente em razão do seu falecimento.

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