PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
FALECIMENTO DO RECORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO
CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Conforme amplamente divulgado nas mídias nacionais, verifica-se
que o recorrente faleceu em 2.9.2022. O Ministério Público Federal
assim se manifestou sobre a matéria (fl. 23.783, e-STJ):
"Preliminarmente, em consulta à internet, verifica-se a notícia de
falecimento do Agravante JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, ocorrido aos
02/09/2022
AgRg nos EDcl nos EAREsp 1896051
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
FALECIMENTO DO RECORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO
CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Conforme amplamente divulgado nas mídias nacionais, verifica-se
que o recorrente faleceu em 2.9.2022. O Ministério Público Federal
assim se manifestou sobre a matéria (fl. 23.783, e-STJ):
"Preliminarmente, em consulta à internet, verifica-se a notícia de
falecimento do Agravante JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, ocorrido aos
02/09/2022, motivo pelo qual se requer a extinção da punibilidade
dos fatos que lhe foram imputados, nos termos do artigo 107, inciso
I, do Código Penal, sendo julgado prejudicado o Agravo Regimental
interposto por ele."
2. Assim, observa-se que resultou prejudicado o recurso do
agravante. Comprovado nos autos o falecimento de um dos réus, ora
recorrente, impõe-se a declaração da extinção da sua punibilidade,
nos termos do disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal c/c o
art. 62 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no REsp
1.815.736/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
26.11.2019; e AgInt no REsp 1.599.697/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.9.2020.
3. Prejudicado o Agravo Regimental, ante a extinção de punibilidade
do recorrente em razão do seu falecimento.