EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA
PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA
ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação de obrigação de
EAREsp 1595021
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA
PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA
ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram
extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e
conclusos ao gabinete em 22/07/2021.
2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a
extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de
falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz
pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré
pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com
o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão
de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com
remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e
a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras
Seções. Precedente da Corte Especial.
4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de
medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da
parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem
resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e
personalíssima do direito à saúde.
5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão
que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a
ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura
foi obrigada a operadora do plano de saúde.
6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com
saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e,
portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento
médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora
tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não
admite a sucessão processual.
7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a
intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o
processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu
prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória,
apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em
decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela.
8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.