QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO.
PRESCRIÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES NO CURSO DO JULGAMENTO
COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO.
1. Salvo os casos nos quais identificadas razões de interesse
público na uniformização da jurisprudência ou hipóteses em que
evidenciada a má-fé processual, a superveniência de causa ensejadora
da perda de objeto da pretensão recursal tem
QO no REsp 1233314
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO.
PRESCRIÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES NO CURSO DO JULGAMENTO
COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO.
1. Salvo os casos nos quais identificadas razões de interesse
público na uniformização da jurisprudência ou hipóteses em que
evidenciada a má-fé processual, a superveniência de causa ensejadora
da perda de objeto da pretensão recursal tem o condão de tornar
prejudicado o exame da insurgência, mesmo quando iniciado o
julgamento colegiado e pendente de pedido de vista.
2. Considerando que, na espécie, não se trata de tema repetitivo -
mas de demanda de cunho subjetivo -, bem como que houve acordo entre
as partes no curso do julgamento do recurso especial então suspenso
em razão de pedido de vista, forçoso reconhecer a prejudicialidade
do reclamo por perda superveniente de objeto.
3. Recurso especial prejudicado.