PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Nos termos decididos por esta egrégia Corte Especial, em recente
precedente: "A falha induzida por informação equivocada prestada por
sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em
homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferiç
EAREsp 1889302
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Nos termos decididos por esta egrégia Corte Especial, em recente
precedente: "A falha induzida por informação equivocada prestada por
sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em
homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição
da tempestividade do recurso." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022.)
2. Na hipótese em apreço, a parte embargante trouxe aos autos o
evento 79 do e-Proc, no qual constou a data final do prazo para
recurso em 29/1/2021, sendo que o agravo em recurso especial foi
protocolado nessa data.
3. A informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de
origem pode ter induzido a erro a parte ora embargante, não sendo
razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade.
4. A Corte Especial, no REsp n. 1.324.432/SC, admitiu o uso das
informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio
eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade
quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se
faz presente a justa causa para prorrogação do prazo.
5. Embargos de divergência a que se da provimento para afastar a
intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de
remessa dos autos ao Ministro relator para que prossiga no exame de
admissibilidade do recurso.