PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES. AFASTAMENTO DE
DESEMBARGADOR DO EXERCÍCIO DO CARGO PELO INTERREGNO DE 1 (UM) ANO.
FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR
DETERMINADOS LOCAIS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CARÁTER INSTRUMENTAL.
MANUTENÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJARAM O
DEFERIMENTO DAS MEDIDAS. PRORROGAÇÃO. CABIMENTO.
1. As medidas cautelares deferidas no processo penal demandam a
comprova
QO na Pet 15819
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES. AFASTAMENTO DE
DESEMBARGADOR DO EXERCÍCIO DO CARGO PELO INTERREGNO DE 1 (UM) ANO.
FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR
DETERMINADOS LOCAIS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CARÁTER INSTRUMENTAL.
MANUTENÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJARAM O
DEFERIMENTO DAS MEDIDAS. PRORROGAÇÃO. CABIMENTO.
1. As medidas cautelares deferidas no processo penal demandam a
comprovação de sua necessidade e adequação - aqui também considerada
sua proporcionalidade -, nos termos do art. 319 do Código de
Processo Penal.
2. Na fase investigatória, foram deferidas medidas cautelares com
base na Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, além I-) do
afastamento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco; II-) da proibição de o investigado acessar ou
frequentar o Tribunal de Justiça de Pernambuco e manter contato com
outros servidores; e III-) da monitoração eletrônica do investigado,
fixando-se perímetro de 300 (trezentos) metros de sua residência
por onde possa transitar.
3. As medidas de natureza pessoal deferidas com base na Lei
11.340/2006, consubstanciadas na suspensão da posse e restrição do
porte de armas, manutenção de contato ou aproximação das vítimas,
familiares ou testemunhas e frequência a locais onde estejam as
vítimas, familiares ou testemunhas, destinam-se a coibir e prevenir
fatos praticados no ambiente doméstico e familiar. Nesse sentido,
considerando o contexto fático da prática dos atos imputados ao
denunciado, mostram-se necessárias e adequadas à sua finalidade
legal.
4. A Corte Especial do STJ deliberou acerca do afastamento do cargo
de desembargador pelo prazo de 1 (um) ano de investigado pela
prática de delitos de estupro de vulnerável. Transcorrido o prazo
inicialmente determinado, mantêm-se inalteradas as circunstâncias
fáticas que deram ensejo ao afastamento, bem como às demais medidas
cautelares deferidas.
5. Malgrado as condutas não tenham relação direta com o exercício do
cargo, a gravidade concreta das condutas recomenda o afastamento
cautelar, na medida em que a continuidade do exercício das
atividades pode causar embaraços à regularidade e confiabilidade da
atividade jurisdicional no âmbito do Tribunal.
6. A medida cautelar de monitoramento eletrônico, no caso em
questão, além de considerar a gravidade das condutas atribuídas ao
denunciado e o contexto de sua prática, possui caráter eminentemente
instrumental, porquanto destinada a garantir a efetividade das
demais medidas cautelares impostas, demonstrando a necessidade e
adequação de sua concessão e prorrogação.
7. Matéria a ser dirimida por questão de ordem suscitada perante a
Corte Especial, que, segundo o art. 91, II, do Regimento Interno do
STJ, independe de inclusão em pauta de julgamento.
8. Questão de ordem decidida pelo indeferimento da revogação das
medidas cautelares e pela prorrogação do afastamento do denunciado
do cargo de Desembargador pelo prazo de 1 (um) ano.