EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO
RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1564776
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO
RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos
impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal
sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência
do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da
repercussão geral.
3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso
firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de
improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa
de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no
caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior,
porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova
análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não
retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa
publicação da nova lei.
4. Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao
marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão
na solução conferida ao presente caso.
5. Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido manteve as
conclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente,
não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de
ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta.
6. Não há determinação do STF para aplicação retroativa do art. 17,
§ 10-F, II, da LIA, tampouco no que concerne à indicada taxatividade
das condutas elencadas no art. 11 da referida norma.
7. Quanto à apontada inaplicabilidade do Tema n. 339/STF, a
pretensão aclaratória não prospera, ficando manifesto o intuito de
rediscussão das questões já foram apreciadas pelo aresto embargado.
8. O mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal
de Justiça não foi apreciado em relação à suscitada
intransmissibilidade da multa aos herdeiros, ponto sobre o qual o
órgão colegiado não conheceu do recurso especial ante a incidência
da Súmula n. 283/STF, o que impôs a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário, em razão da incidência da tese contida no
Tema n. 181/STF.
9. Hígido o acórdão embargado também em relação à negativa de
seguimento derivada da incidência da conclusão constante dos Temas
n. 660 e 895 do STF.
10. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.