EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. DOLO EXPRESSAMENTE
RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MEDIDA CAUTELAR NA ADI N.
6.678. EFEITOS EX NUNC. INAPLICABILIDADE. IMPACTOS DA NOVA LIA.
AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscu
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1690084
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. DOLO EXPRESSAMENTE
RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MEDIDA CAUTELAR NA ADI N.
6.678. EFEITOS EX NUNC. INAPLICABILIDADE. IMPACTOS DA NOVA LIA.
AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos
impactos das decisões vinculantes exaradas pelo Supremo Tribunal
Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da liminar
que foi deferida nos autos ADI n. 6.678, bem como em virtude da
superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o
regime da repercussão geral.
3. A decisão liminar que foi exarada na ADI n. 6.678 apenas tem
efeitos prospectivos, razão pela qual não se aplica automaticamente
aos atos de improbidade administrativa dolosos, ainda que por
afronta aos princípios da administração pública, nos casos em que a
condenação ocorreu anteriormente à mencionada decisão. Precedentes.
4. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso
firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de
improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa
de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no
caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior,
porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova
análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não
retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa
publicação da nova lei.
5. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido
ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias
destacaram a conduta dolosa do agente público na realização de
contratações tidas por irregulares perante a Câmara Legislativa
Municipal, mesmo após as recomendações do Ministério Público
Estadual. Portanto, como não se trata de condenação por ato
improbidade administrativa culposo praticado anteriormente à
vigência da nova LIA, é desnecessária a adoção de qualquer
providência destinada ao reexame do elemento subjetivo da conduta.
6. Além disso, o mérito da irresignação recursal dirigida ao
Superior Tribunal de Justiça não chegou a ser apreciado, uma vez que
o órgão colegiado manteve a decisão da Presidência desta Corte que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
específica impugnação aos fundamentos da decisão que obstou a subida
do recurso especial. Logo, está correta a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário, em virtude da incidência da tese contida no
Tema n. 181/STF
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.