AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA
E DIRETOR DE GESTÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO.
PECULATO-APROPRIAÇÃO. CORRÉU QUE, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE, COM O
AUXÍLIO DO CORRÉU ENTÃO DIRETOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA, ATUA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, ILICITAMENTE DEFERINDO
PEDIDO, REMANEJANDO VERBAS ORÇAMENTÁRIAS E FAZENDO PAGAMENTO PARA SI
MESMO APROPRIA-SE ILEGALMENTE DE VALORES DE QUE TEM A POSSE EM
RAZÃO DO CARGO. DESCABIDA ALEGAÇÃO, PELO ENTÃO PRESI
APn 929
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA
E DIRETOR DE GESTÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO.
PECULATO-APROPRIAÇÃO. CORRÉU QUE, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE, COM O
AUXÍLIO DO CORRÉU ENTÃO DIRETOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA, ATUA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, ILICITAMENTE DEFERINDO
PEDIDO, REMANEJANDO VERBAS ORÇAMENTÁRIAS E FAZENDO PAGAMENTO PARA SI
MESMO APROPRIA-SE ILEGALMENTE DE VALORES DE QUE TEM A POSSE EM
RAZÃO DO CARGO. DESCABIDA ALEGAÇÃO, PELO ENTÃO PRESIDENTE DO TCE-RR,
DE QUE DESCONHECIA LEI ORGÂNICA DO PRÓPRIO TCE-RR. INEXISTE
HIERARQUIA ENTRE LEI FEDERAL E LEI ESTADUAL. CORRÉUS QUE OCUPAM A
PRESIDÊNCIA E CARGO EM COMISSÃO EM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA TÊM
A PENA AUMENTADA DA TERÇA PARTE, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 327 DO
CP. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO
PENAL JULGADA PROCEDENTE, COM A DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO DO
CORRÉU CONSELHEIRO.
1. PRELIMINARES: As preliminares de inépcia da denúncia e ausência
de justa causa já foram exaustivamente analisadas e refutadas quando
do recebimento da denúncia, tratando-se de mera repetição.
2. MÉRITO:
2.1. Os corréus atuaram de forma a viabilizar que o dinheiro
público, do qual tinham posse lícita em razão dos cargos ocupados,
fosse transferido ilicitamente para um deles, após processo
administrativo eivado de vícios insanáveis. A conduta de
"apropriar-se" consumou-se no momento em que o corréu HENRIQUE
MANOEL tomou para si, indevidamente, dinheiro de que tinha a posse
lícita, enquanto administrador máximo do Tribunal, com a
indispensável ajuda do corréu OTTO.
2.2. "Não há que se falar em hierarquia entre normas oriundas de
entes estatais distintos, autônomos, como na nossa Federação. Em
caso de conflito entre lei federal, estadual e municipal,
prevalecerá sempre aquela editada pelo ente federado competente para
disciplinar a matéria". (PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo.
Direito Constitucional Descomplicado. 21. ed., rev. e atual. Rio de
Janeiro: Método, 2022. Pág. 584)
2.3. Inviável acatar a alegação de desconhecimento da Lei Orgânica
do Tribunal do qual o próprio HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO foi
Presidente, depois de mais de três décadas de vida pública e
graduado em Direito, tendo exercido também cargos de Prefeito e
Deputado Estadual, além de ser Conselheiro do TCE-RR desde 1999,
mormente em se tratando de regra intuitiva que prevê que a
autoridade não pode atuar diretamente em processo no qual tem
interesse próprio.
2.4. HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO era Presidente do Tribunal de
Contas do Estado de Roraima e OTTO MATSDORF JÚNIOR exercia, à época
dos fatos, o cargo em comissão de Diretor de Gestão Administrativa
e Financeira do mesmo Tribunal, pelo que se enquadram na previsão do
art. 327, § 2º do CP, que determina o aumento da pena quando os
autores dos crimes contra a Administração "forem ocupantes de cargos
em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da
administração direta".
3. CONDENAÇÕES: Condena-se o corréu HENRIQUE MANOEL FERNANDES
MACHADO à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e
multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, e o corréu OTTO MATSDORFF
JÚNIOR à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 66 (sessenta
e seis) dias-multa, ambos pela prática do crime de peculato.
4. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO:
4.1. Condena-se também HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO,
beneficiário direto do crime, a ressarcir os danos ao erário, tendo
por base o valor equivalente ao montante de R$ 297.373,28 como
mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP cc art. 91, I,
CP), acrescido de correção monetária pela variação média do IGP-M e
de juros de mora, à ordem de 1% (um por cento) ao mês, computados
(juros e correção) desde o recebimento do valor.
4.2. É medida adequada, necessária e proporcional a decretação de
perda do cargo daquele que não ostenta mínimos padrões morais e
éticos para sua permanência nele, como forma de proteger a
moralidade administrativa e a dignidade da Corte de Contas, que tem
como obrigação justamente o controle das contas públicas.
5. AFASTAMENTO DO CARGO: Seguem hígidos os motivos que levaram à
suspensão do exercício do cargo quando do recebimento da denúncia,
devendo ser mantido o afastamento até o trânsito em julgado, diante
da incompatibilidade do desempenho da função pública com a
condenação.
6. Ação penal julgada procedente.