PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES.
INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS. CABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
ART. 282 DO CPP.
1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de
organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a
Administração Pública.
2. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível
organizaçã
AgRg na Pet 15795
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES.
INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS. CABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
ART. 282 DO CPP.
1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de
organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a
Administração Pública.
2. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos,
instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos
ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes
políticos.
3. A organização investigada funcionaria com o objetivo de
viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por
meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e
passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
4. Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas
jurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas
por integrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de
crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita
da verba possivelmente desviada do erário.
5. A indisponibilidade de ativos foi determinada com esteio nos
arts. 125, 126 e 127, 282, I e II, todos do CPP, no art. 4°, caput,
da Lei n. 9.613/98, no art. 1° do Dec. Lei n. 3.240/41 e nas
Convenções de Palermo e de Mérida, em razão de fundados indícios de
prática delitiva (fumus comissi delicti) por meio da utilização de
pessoa jurídica para viabilizar o suposto desvio de recursos
públicos.
6. A medida cautelar de suspensão do exercício de atividade de
natureza econômica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, encontra amparo
no art. 282, I e II e no art. 319, VI, ambos do CPP, e visa
estancar a reiterada prática de supostos delitos perpetrados no
contexto de contratos administrativos firmados com o Poder Público
estadual.
7. Agravo regimental provido em parte, a fim de que a medida
cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP fique circunscrita a
contratos celebrados pela pessoa jurídica no Estado do Acre.