EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DA
EMENTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal de ofício ou a
requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.
EDcl no AgInt na SLS 3092
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DA
EMENTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal de ofício ou a
requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.
2. Comando contido na parte dispositiva do Voto que foi inequívoco
ao estipular, de forma cogente e imperativa, que as instâncias
inferiores devem exigir, antes do eventual deferimento de medidas
liminares nos casos tratados na SLS - admissão da entrada de
haitianos -, cumulativamente, que haja (a) o esgotamento das
possibilidades administrativas; e (b) a adoção prévia das medidas
instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no
Brasil.
3. Descumprimento dessas prescrições que poderá ensejar a
propositura de Reclamação para a preservação da autoridade da
decisão do Superior Tribunal de Justiça, e, eventualmente, de
Reclamação Disciplinar perante os órgãos correcionais contra os
recalcitrantes, mas não de Embargos de Declaração que objetivem dar
destaque, na ementa, a aspectos que a parte considera relevantes.
4. A ementa é simples extrato dos pontos essenciais do Voto e não
pode e nem deve conter todo s os seus fundamentos e estipulações.
Inviabilidade do manejo de Embargos de Declaração que objetivem a
sua complementação.
5. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida,
inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração.
6. Embargos de Declaração rejeitados.