AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. CRIME DE PECULATO. ART. 312, C/C O ART.
71, DO CÓDIGO PENAL. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. ILÍCITO PENAL.
INDEPENDÊNCIA. PECULATO-APROPRIAÇÃO. PECULATO-DESVIO. NÃO
OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. FATO ATÍPICO. DENÚNCIA
REJEITADA.
1. Não obstante serem independentes as esferas penal e
administrativa, esta pode ser considerada de maior preponderância e
gravidade, seja porque as penas aqui aplicadas incidem sobre a
liberdade, que é um dos bens jurídicos de maior relevân
APn 1044
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. CRIME DE PECULATO. ART. 312, C/C O ART.
71, DO CÓDIGO PENAL. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. ILÍCITO PENAL.
INDEPENDÊNCIA. PECULATO-APROPRIAÇÃO. PECULATO-DESVIO. NÃO
OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. FATO ATÍPICO. DENÚNCIA
REJEITADA.
1. Não obstante serem independentes as esferas penal e
administrativa, esta pode ser considerada de maior preponderância e
gravidade, seja porque as penas aqui aplicadas incidem sobre a
liberdade, que é um dos bens jurídicos de maior relevância, seja
porque, quando, na instância penal, for negada a autoria do delito
ou ficar patente a inexistência do fato em discussão, o desfecho do
caso deve repercutir na seara administrativa.
2. No peculato-apropriação, o funcionário público, no exercício de
suas atribuições, tira vantagem de seu cargo para apropriar-se de
dinheiro, valor ou de qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tenha a posse. Isso não se configura quando fica
evidenciado que as condutas do acusado, tidas pelo Ministério
Público como criminosas, são inerentes ao exercício legítimo das
atribuições e foram praticadas com amparo não só na lei mas também
em decisão do plenário do tribunal de origem que, por unanimidade,
concluiu pela legalidade do pagamento em questão.
3. "É atípica a conduta de receber valores a título próprio, mesmo
que o pagamento seja indevido, pois, nessa circunstância, não ocorre
a inversão do título da posse nem a violação aos deveres de
fidelidade e probidade do funcionário público, necessárias para a
tipificação do crime peculato-apropriação (art. 312, caput, primeira
figura, do CP)" (APn n. 702/AP, Corte Especial).
4. O peculato-desvio ocorre quando o funcionário público desvia o
destino do objeto que detém em sua posse, seja em proveito próprio
ou alheio. Isso não se configura quando inexistem elementos de prova
da alteração do destino natural dos valores, ainda que indiciários,
que embasem a conclusão de que a conduta praticada pelo acusado se
enquadra no tipo penal do peculato-desvio.
5. Não é típica a conduta de desembargador que, na condição de
presidente de tribunal, apropria-se de valores que já lhe
pertenceriam em razão do cargo ocupado. Referida conduta pode ter
repercussões disciplinares e no âmbito da improbidade
administrativa, mas não se ajusta ao delito de peculato, porque os
vencimentos efetivamente a ele pertencem. Se o magistrado merecia
perceber a remuneração em razão de direito a indenização, a questão
deve ser discutida na esfera administrativa, mas não na penal, por
falta de tipicidade (AgRg no AREsp n. 2.073.825/RS, Quinta Turma).
6. A decisão de pagar valores a magistrados a título de indenização
em razão de férias não gozadas tem embasamento legal e, no âmbito do
TJPE, é objeto da Resolução n. 422/2019, editada após a deliberação
de todos os desembargadores do órgão especial, evidenciando-se,
pois, a ausência de dolo específico, consistente na consciência e
vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado,
bem como do elemento subjetivo do injusto, consistente no especial
fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio.
7. Ausentes as elementares do tipo penal, impõe-se reconhecer a
atipicidade da
conduta e a consequente rejeição da denúncia.
8. Denúncia rejeitada.