AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR EM
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA
SLS 3032/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Estabelece o art. 105, I, "f", da Constituição Federal que
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, reclamação para preservar sua competência e/ou
garantir a autoridade de suas decisões.
2. Nos autos da SLS 3032/PE, foi deferido o pedido de contracautela
"para suspender a execução da decisão
AgInt na Rcl 44613
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR EM
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA
SLS 3032/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Estabelece o art. 105, I, "f", da Constituição Federal que
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, reclamação para preservar sua competência e/ou
garantir a autoridade de suas decisões.
2. Nos autos da SLS 3032/PE, foi deferido o pedido de contracautela
"para suspender a execução da decisão proferida na Ação Civil
Pública n. 0803436-31.2021.4.05.8500, em tramitação na Seção
Judiciária de Sergipe, com fundamento no art. 4º, caput, da Lei n.
8.437/1992, conferindo-lhe efeito suspensivo até o julgamento de
mérito da referida ação".
3. De acordo com o disposto pelo art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/92,
"a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o
trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal".
4. Em juízo de cognição sumária restou evidenciada a plausibilidade
do direito a autorizar, na forma do art. 188, II, do RISTJ, a
suspensão do acórdão reclamado na parte em que determinou o imediato
cumprimento da decisão suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.