AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO MOVIDA PELA PRÓPRIA
REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse
público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial
proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder
Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de
situação inesperada que tenha promovido a alteração no sta
AgInt na SLS 3245
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO MOVIDA PELA PRÓPRIA
REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse
público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial
proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder
Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de
situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo
ante em prejuízo da Fazenda Pública.
2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a
exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992
de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como
objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público
poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma
decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e
à economia públicas.
3. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pela própria
requerente, o que não se admite. Além disso, a análise acerca da
necessidade de prévia perícia judicial para o deferimento da imissão
provisória na posse e à interpretação do Tema Repetitivo 472 do STJ
não é viável na via excepcional da Suspensão de Liminar e de
Sentença, que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o
exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.
4. Agravo interno improvido.