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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na SLS 3182 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt na SLS 3182 (202203081260)STJ25/04/2023PersuasivoSTJ · Acórdãos

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. ENQUADRAMENTO DE MUNICÍPIO COMO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE ROYALTIES MARÍTIMOS E TERRESTRES. INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A agência reguladora possui legitimidade para ajuizar pedido de suspensão quando não defende meros interesses econômicos dos municípios que já participam da divisão dos

AgInt na SLS 3182 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMENTA AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. ENQUADRAMENTO DE MUNICÍPIO COMO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE ROYALTIES MARÍTIMOS E TERRESTRES. INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A agência reguladora possui legitimidade para ajuizar pedido de suspensão quando não defende meros interesses econômicos dos municípios que já participam da divisão dos royalties mas, sim, atua em defesa da manutenção do mercado regulado, definido em lei e por ela disciplinado a partir de critérios técnicos e dentro dos poderes que lhe foram conferidos pela já citada Lei n. 9.478/97. 2. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à ordem pública, representada no interesse em manter a estabilidade de um mercado regulado, nas incertezas decorrentes de medidas judiciais de natureza provisória que determinam a revisão de critérios para pagamento/recebimento de royalties marítimos e terrestres sobre gás natural. 3. As decisões que anteciparam a tutela, por interferirem, de forma imediata e provisória, na distribuição dos royalties para alcançar municípios eventualmente afetados por instalação de embarque e desembarque terrestre de petróleo e/ou gás natural, ou por serem confrontantes com municípios produtores, geram incerteza e insegurança jurídica. 4. Mais ainda se justifica a excepcional admissão do pedido de suspensão de liminar e sentença quando se atenta para o potencial "efeito multiplicador" causado pelas decisões suspensas em face da existência de 31 processos com 11 liminares produzindo efeitos, nos quais não foram estabelecidos critérios mínimos ou mesmo parâmetros de como deverá ser feita a inclusão dos municípios beneficiados com a tutela recursal antecipada deferida. 5. Agravo interno improvido.

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