AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP.
ENQUADRAMENTO DE MUNICÍPIO COMO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE
ROYALTIES MARÍTIMOS E TERRESTRES. INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A agência reguladora possui legitimidade para ajuizar pedido de
suspensão quando não defende meros interesses econômicos dos
municípios que já participam da divisão dos
AgInt na SLS 3182
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP.
ENQUADRAMENTO DE MUNICÍPIO COMO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE
ROYALTIES MARÍTIMOS E TERRESTRES. INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A agência reguladora possui legitimidade para ajuizar pedido de
suspensão quando não defende meros interesses econômicos dos
municípios que já participam da divisão dos royalties mas, sim, atua
em defesa da manutenção do mercado regulado, definido em lei e por
ela disciplinado a partir de critérios técnicos e dentro dos poderes
que lhe foram conferidos pela já citada Lei n. 9.478/97.
2. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à ordem pública,
representada no interesse em manter a estabilidade de um mercado
regulado, nas incertezas decorrentes de medidas judiciais de
natureza provisória que determinam a revisão de critérios para
pagamento/recebimento de royalties marítimos e terrestres sobre gás
natural.
3. As decisões que anteciparam a tutela, por interferirem, de forma
imediata e provisória, na distribuição dos royalties para alcançar
municípios eventualmente afetados por instalação de embarque e
desembarque terrestre de petróleo e/ou gás natural, ou por serem
confrontantes com municípios produtores, geram incerteza e
insegurança jurídica.
4. Mais ainda se justifica a excepcional admissão do pedido de
suspensão de liminar e sentença quando se atenta para o potencial
"efeito multiplicador" causado pelas decisões suspensas em face da
existência de 31 processos com 11 liminares produzindo efeitos, nos
quais não foram estabelecidos critérios mínimos ou mesmo parâmetros
de como deverá ser feita a inclusão dos municípios beneficiados com
a tutela recursal antecipada deferida.
5. Agravo interno improvido.