AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AGÊNCIA
REGULADORA. ANP. DISTRIBUIÇÃO/CÁLCULO ROYALTIES DO PETRÓLEO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA
DETERMINADO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PARAMETRIZAÇÃO MÍNIMA A SER
OBSERVADA PELO ÓRGÃO REGULADOR. INTERVENÇÃO EM MERCADO COMPLEXO E
SENSÍVEL QUE MERECE CAUTELA, PENA DE GERAR CONSEQUÊNCIAS SÉRIAS E DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO MANTIDA. AGRAV
AgInt na SLS 3137
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AGÊNCIA
REGULADORA. ANP. DISTRIBUIÇÃO/CÁLCULO ROYALTIES DO PETRÓLEO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA
DETERMINADO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PARAMETRIZAÇÃO MÍNIMA A SER
OBSERVADA PELO ÓRGÃO REGULADOR. INTERVENÇÃO EM MERCADO COMPLEXO E
SENSÍVEL QUE MERECE CAUTELA, PENA DE GERAR CONSEQUÊNCIAS SÉRIAS E DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Pedido de suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que, por sua Quinta Turma, deu provimento à apelação do
Município de Galinhos, RN, "a fim de lhe reconhecer o direito ao
cálculo dos royalties sem a limitação do Decreto nº 2.705/98, a
partir da repartição igualitária da produção da plataforma
continental, inclusive do valor retroativo, observado o prazo
prescricional", antecipando os efeitos da tutela recursal.
2. A urgência natural ao pedido de suspensão de liminar e sentença,
assim como acontece, p. ex., com as liminares em mandos de segurança
e as tutelas provisórias, justifica o diferimento do contraditório,
que, no caso, é assegurado mediante a possibilidade de a contraparte
impugnar a decisão por agravo regimental. O relator, em face do
contraditório diferido, não é obrigado a enfrentar argumentos
eventualmente apresentados pela parte requerida que, antecipando-se
e sem ser previamente chamada a se manifestar, impugna o pedido.
3. Petição recursal que apresenta os argumentos à reforma da decisão
atacada, ainda que não prime pela boa técnica e clareza na exposição
das ideias, é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade.
4. Reconhece-se legitimidade à Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP para ingressar com pedido de
suspensão de liminar e sentença diante do fato de a decisão
impugnada trazer impactos potencialmente negativos no mercado
regulado, impondo incerteza e insegurança a todos os atores
interessados indistintamente.
5. Representa grave risco à ordem pública, assim compreendido o
interesse em manter estável um mercado regulado e altamente
sensível, decisão que, de forma direta, interfere na forma de
participação de município na divisão dos royalties decorrentes da
exploração do petróleo na plataforma continental, sem que, contudo,
sejam especificados critérios e parâmetros a serem observados.
6. Mutatis mutandis, já decidiu a Corte Especial do STJ que "causa
grave lesão à ordem e à economia pública a decisão que, adentrando
seara técnica de regulação do mercado de energia elétrica, permite a
modificação de cálculo concernente à comercialização de energia
elétrica (...) porque o Poder Judiciário, quando instado a se
manifestar acerca de algum ato administrativo, deve agir com
cautela, nos estreitos limites da legalidade, mormente em se
tratando de questões concernentes a atos administrativos de agências
reguladoras, cujo âmbito de atuação se dá com fulcro em legislação
com ampla especificidade técnica sobre o mercado regulado" (AgRg na
SS n. 2.727/DF, Rel. Ministro Felix Fischer).
7. Agravo regimental improvido.