AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA
ELÉTRICA. INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO. GRAVE LESÃO À ORDEM
PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A legislação de regência e a jurisprudência do STJ não exigem que
a parte requerente do pedido suspensivo seja parte na ação
originária.
2. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à ordem pública,
representada no interesse em manter a estabilidade de um mercado
regulado e sensível, como é o da energia elétrica, nas incertezas
decorren
AgInt na SLS 2988
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA
ELÉTRICA. INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO. GRAVE LESÃO À ORDEM
PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A legislação de regência e a jurisprudência do STJ não exigem que
a parte requerente do pedido suspensivo seja parte na ação
originária.
2. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à ordem pública,
representada no interesse em manter a estabilidade de um mercado
regulado e sensível, como é o da energia elétrica, nas incertezas
decorrentes de medidas judiciais de natureza provisória que
determinam a revisão de critérios para pagamento/recebimento da
Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH.
3. Mais ainda se justifica a excepcional admissão do pedido de
suspensão de liminar e sentença quando se atenta para o potencial
"efeito multiplicador" causado pelas decisões suspensas em face da
existência de 723 municípios que recebem a CFURH e dezenas de ações
similares já ajuizadas. Este cenário autoriza antever "a insegurança
jurídica e sistêmica que poderá se instalar caso outros Municípios
passem a adotar o mesmo expediente, impondo o caos à ordem
administrativa".
4. Agravo interno improvido.