PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, amparada no art 1.043, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015 e no art. 266, §4º do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o
recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de
Divergência, deve proceder às seguintes pr
AgRg nos EDv nos EAREsp 1534973
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, amparada no art 1.043, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015 e no art. 266, §4º do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o
recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de
Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de
certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas; c) a citação do repositório oficial
autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.
2. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do Recurso, limitou-se a citar o número do acórdão
paradigma (EREsp n. 1.194.697/MS), deixando de cumprir regra técnica
do presente Recurso, o que constitui vício substancial insanável. A
propósito: AgInt nos EREsp n. 1.350.178/DF, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Corte Especial, DJe de 27/5/2022 e AgRg nos EAREsp n.
1.830.699/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe
de 13/5/2022.
3. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma
vez que, nos termos do Enunciado Normativo nº. 6: "Nos recursos
tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será
concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.
1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal". No caso em espécie, tem-se um vício substancial. Nesse
sentido: AgInt nos EARESp 419.397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe de 14/6/2019.
4. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do
Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do
caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.
5. Agravo Regimental não provido.