PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STJ E DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO
PROBATÓRIO MÍNIMO DE EVENTUAL PRÁTICA DE DELITO ELEITORAL. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. MEDIDAS
CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ART. 282 DO CPP.
Inquérito instaurado para apurar a suposta prática d
AgRg na Pet 15798
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STJ E DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO
PROBATÓRIO MÍNIMO DE EVENTUAL PRÁTICA DE DELITO ELEITORAL. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. MEDIDAS
CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ART. 282 DO CPP.
Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de
organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a
Administração Pública.
Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos,
instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos
ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes
políticos.
A organização investigada funcionaria com o objetivo de viabilizar o
possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da
eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e passiva,
fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas
jurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas por
integrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de
crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita
da verba possivelmente desviada do erário.
Não há dados objetivos (sequer início de prova documental) que
apontem para o fato de que os delitos apurados nestes autos tenham
qualquer conexão com crimes eleitorais.
Os valores supostamente desviados do erário foram possivelmente
destinados a majorar o patrimônio do Governador e do seu núcleo
familiar e viabilizar a continuidade do funcionamento da organização
criminosa investigada nos autos. A remessa dos autos à Justiça
Eleitoral não prescinde de elementos razoáveis que denotem a suposta
prática de crime eleitoral.
A indisponibilidade de ativos foi determinada com esteio nos arts.
125, 126 e 127, 282, I e II, todos do CPP, no art. 4°, caput, da Lei
n. 9.613/98, no art. 1° do Dec. Lei n. 3.240/41 e nas Convenções de
Palermo e de Mérida, em razão de fundados indícios de prática
delitiva (fumus comissi delicti) por meio da utilização de pessoa
jurídica para viabilizar o suposto desvio de recursos públicos.
As imagens das câmeras de segurança do condomínio guardam relação
com as vias internas de circulação do empreendimento, não havendo
que se falar em violação da garantia prevista no art. 5°, XI, da
CF/88.
Ausência de nulidade da diligência de busca e apreensão de aparelho
celular, visto que foram constatados, quando do cumprimento dos
mandados, elementos indicativos de associação criminosa entre
integrantes de pessoas jurídicas, dados que, em juízo sumário de
cognição (próprio da fase inquisitorial), autorizavam a apreensão do
mencionado bem e consequente acesso ao seu conteúdo.
A autoridade policial agiu de acordo com as balizas constitucionais
e adotou providência que encontra guarida no art. 6°, III, do CPP e
no art. 2°, § 2°, da Lei n. 12.830/13, diligenciando com o fim de
esclarecer a autoria e a materialidade de eventuais delitos
cometidos por investigados neste procedimento.
Medidas cautelares alternativas à prisão que se revelam suficientes
para resguardar a investigação, assegurar a eventual aplicação da
lei penal e impedir a continuidade da suposta prática delitiva.
Agravo regimental não provido.