PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA DE CALENDÁRIO
JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTE DO STF EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
1. O eg. Supremo Tribunal Federal, reformando acórdão deste Tribunal
Superior no julgamento do MS 23.896/AM, reconheceu a idoneidade do
calendário judicial do Tribunal de origem, divulgado n
EAREsp 1927268
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA DE CALENDÁRIO
JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTE DO STF EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
1. O eg. Supremo Tribunal Federal, reformando acórdão deste Tribunal
Superior no julgamento do MS 23.896/AM, reconheceu a idoneidade do
calendário judicial do Tribunal de origem, divulgado no site oficial
na internet e juntado aos autos pela parte, como meio de
comprovação da tempestividade recursal (RMS 36.114/AM, Primeira
Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; Julgamento: 22/10/2019; Publicação:
12/12/2019).
2. À luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do
processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por
meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de
Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para
as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade.
Desse modo, uma vez lançada a informação, no calendário judicial,
disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de
suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada
desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado
local.
3. Embargos de divergência providos, reconhecendo-se a
tempestividade do recurso especial, com o consequente retorno dos
autos à eg. Segunda Turma para apreciação do recurso como entender
de direito.