PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS NÃO REÚNEM
CONDIÇÕES DE SEREM PROCESSADOS. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO
RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de reclamação interposta contra acórdão
proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
do Estado do Paraná, objetivando suspensão do processo originário.
No Tribunal a quo, a reclamação foi desprovida.
I
AgInt nos EAREsp 2009812
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS NÃO REÚNEM
CONDIÇÕES DE SEREM PROCESSADOS. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO
RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de reclamação interposta contra acórdão
proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
do Estado do Paraná, objetivando suspensão do processo originário.
No Tribunal a quo, a reclamação foi desprovida.
II - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de
divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito
material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão
fracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de
qualquer outro.
III - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico
entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou
similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que
obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando
de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência
no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do
art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero
rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.)
IV - Na hipótese dos autos, os embargos não reúnem condições de
serem processados.
V - Com efeito, o entendimento firmado pelo acórdão embargado
encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da
Corte Especial que, por ocasião do julgamento do Agint no AREsp
1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, tornou pacífica a
aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n
1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da
tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou
recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não
pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do
feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos
interpostos até 18/11/2019, consoante decidido na Questão de Ordem
no REsp 1.813.684-SP.
VI - Nesse diapasão: REsp 1.813.684/SP, relator Ministro Raul
Araújo, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019; e QO no REsp
1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020.
VII - Ainda que se assim não fosse, melhor sorte não assistiria à
recorrente, uma vez que o prazo recursal de 15 dias úteis (art. 994,
VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, 1.042, caput, e 219,
caput, todos do CPC) terminou em 18/9/2021, ficando evidente a
intempestividade do recurso, interposto apenas em 22/9/2021.
VIII - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso.
IX - Recentemente, a mesma Corte Especial decidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se
trate de feriado de carnaval. O entendimento foi fixado no REsp
1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão
de ordem no mesmo recurso, quando se entendeu que a mesma
interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que
não fossem o feriado de carnaval.
X - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que
não se referem ao feriado de carnaval, é aplicável a jurisprudência
desta Corte no sentido já indicado acima de impossibilidade de
comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
XI - Além do mais, a prova de feriado local ou da suspensão de
prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte
interessada por meio de documento idôneo, sendo que não atende a tal
finalidade o mero colacionamento no corpo do recurso de print de
tela de computador sem que se possa, até mesmo, vinculá-lo a feito
específico. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.81 7.958/MA, Quarta Turma,
DJe 1º/7/2021, AgInt no AREsp 1.690.942/RN (Terceira Turma, DJe
12/2/2021) e AgInt no AREsp 1.735.018/SP (Quarta Turma, DJe
6/5/2021.)
XII - Assim, considerando que o recurso especial foi interposto sob
a égide do novo regramento processual e deixando a agravante de
comprovar a ocorrência de feriado local quando de sua interposição,
não há como ser afastada a intempestividade do recurso.
XIII - Agravo interno improvido.