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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EDcl nos EAREsp 1956746 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1956746 (202102401550)STJ25/04/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto por Lucahe Negócios Agrícolas Ltda. contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos, para manter monocrática que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento d

AgInt nos EDcl nos EAREsp 1956746 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto por Lucahe Negócios Agrícolas Ltda. contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos, para manter monocrática que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão embargado prolatado pela Terceira Turma desta Corte encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial. II - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão fracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de qualquer outro. III - Com efeito, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, "a partir da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, conclui-se que eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.162.827/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018.) IV - Ademais, o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial que, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, tornou pacífica a aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n 1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18/11/2019, consoante decidido na Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684-SP. V - "É importante salientar que se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não decorreu de ato do CNJ, mas de ato da instância de origem, é essencial que seja comprovada no ato da interposição do recurso. Não pode ser considerado fato notório apto a dispensar a comprovação, tendo em vista que, embora se tenha ciência de que prazos processuais foram suspensos ao longo do ano de 2020 nos diversos Tribunais, não é evidente o conhecimento de quais Tribunais onde ocorreram nem as respectivas datas. Portanto, é necessária sua comprovação, no ato de interposição do recurso." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.998.639/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 28/4/2022.) VI - Agravo interno improvido.

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