PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto por Lucahe Negócios
Agrícolas Ltda. contra decisão que negou provimento aos embargos de
declaração opostos, para manter monocrática que indeferiu
liminarmente seus embargos de divergência em agravo em recurso
especial, sob o fundamento d
AgInt nos EDcl nos EAREsp 1956746
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto por Lucahe Negócios
Agrícolas Ltda. contra decisão que negou provimento aos embargos de
declaração opostos, para manter monocrática que indeferiu
liminarmente seus embargos de divergência em agravo em recurso
especial, sob o fundamento de que o acórdão embargado prolatado pela
Terceira Turma desta Corte encontra-se em consonância com a
jurisprudência mais recente da Corte Especial.
II - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de
divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito
material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão
fracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de
qualquer outro.
III - Com efeito, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito
desta Corte, "a partir da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015,
conclui-se que eventual documento idôneo apto a comprovar a
ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense
deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para
fins de aferição da tempestividade do recurso" (AgInt nos EDcl no
AREsp 1.162.827/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
IV - Ademais, o entendimento firmado pelo acórdão embargado
encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da
Corte Especial que, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp
1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, tornou pacífica a
aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n
1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da
tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou
recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não
pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do
feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos
interpostos até 18/11/2019, consoante decidido na Questão de Ordem
no REsp n. 1.813.684-SP.
V - "É importante salientar que se a suspensão dos prazos, em razão
da Pandemia da Covid-19 não decorreu de ato do CNJ, mas de ato da
instância de origem, é essencial que seja comprovada no ato da
interposição do recurso. Não pode ser considerado fato notório apto
a dispensar a comprovação, tendo em vista que, embora se tenha
ciência de que prazos processuais foram suspensos ao longo do ano de
2020 nos diversos Tribunais, não é evidente o conhecimento de quais
Tribunais onde ocorreram nem as respectivas datas. Portanto, é
necessária sua comprovação, no ato de interposição do recurso."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.998.639/ES, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe
28/4/2022.)
VI - Agravo interno improvido.