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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg nos EAREsp 2069625 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg nos EAREsp 2069625 (202200445857)STJ19/04/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PROCESSUAL PENAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DENÚNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de denúncia ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais pela prática da conduta descrita no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em razão do porte ilegal de arma de fogo. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, sendo fixada a pena de dois anos e seis meses de reclusão e 12 di

AgRg nos EAREsp 2069625 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL PENAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DENÚNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de denúncia ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais pela prática da conduta descrita no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em razão do porte ilegal de arma de fogo. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, sendo fixada a pena de dois anos e seis meses de reclusão e 12 dias-multa, em regime inicial fechado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. A Quinta Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência em agravo em recurso especial foram indeferidos liminarmente. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não são admissíveis os embargos de divergência quando não comprovada a existência de dissídio. IV - Nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ, exige-se que a parte embargante mencione "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". É dizer, impõe-se, como condição para um juízo positivo de prelibação, a presença de circunstâncias jurídicas e fáticas assemelhadas entre os casos confrontados. V - A parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve providenciar a juntada da certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, bem como descrever as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. VI - Verifica-se que a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não realizou o efetivo cotejo analítico entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, declinado ao exame de eventual identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, limitando-se a acostar a ementa e trecho do julgado invocado. Descumpriu, assim, regras técnicas do presente recurso que constituem vícios substanciais insanáveis. A propósito: (AgInt nos EDv nos EAREsp 494.772/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020 e AgInt nos EDv nos EREsp 1.384.690/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019.) VII - A suspensão dos prazos em razão da Pandemia da Covid-19, embora decorrente de ato do CNJ (Resolução n. 314/2020 CNJ), não impediu que as publicações fossem realizadas, nem tão pouco houve comprovação quando da interposição do recurso da existência dos atos normativos mencionados, estes emanados na instância de origem (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), mostra-se essencial tal comprovação, uma vez que não é evidente o conhecimento de quais Tribunais determinaram suspensões e nem suas respectivas datas. A propósito: (AgInt nos EDcl no AREsp 1.998.639/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 28/4/2022.) VIII - Agravo interno improvido.

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