PROCESSUAL PENAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DENÚNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de denúncia ajuizada pelo Ministério Público
do Estado de Minas Gerais pela prática da conduta descrita no art.
14 da Lei n. 10.826/2003, em razão do porte ilegal de arma de fogo.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, sendo fixada a pena
de dois anos e seis meses de reclusão e 12 di
AgRg nos EAREsp 2069625
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DENÚNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de denúncia ajuizada pelo Ministério Público
do Estado de Minas Gerais pela prática da conduta descrita no art.
14 da Lei n. 10.826/2003, em razão do porte ilegal de arma de fogo.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, sendo fixada a pena
de dois anos e seis meses de reclusão e 12 dias-multa, em regime
inicial fechado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta
Corte não conheceu do recurso especial. A Quinta Turma negou
provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência em agravo
em recurso especial foram indeferidos liminarmente.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não são admissíveis os embargos de divergência quando
não comprovada a existência de dissídio.
IV - Nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266
do RISTJ, exige-se que a parte embargante mencione "as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".
É dizer, impõe-se, como condição para um juízo positivo de
prelibação, a presença de circunstâncias jurídicas e fáticas
assemelhadas entre os casos confrontados.
V - A parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em
embargos de divergência, deve providenciar a juntada da certidão,
cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de
jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o
acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na
rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, bem como
descrever as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados.
VI - Verifica-se que a parte embargante, no momento da interposição
do recurso, não realizou o efetivo cotejo analítico entre o acórdão
embargado e o acórdão paradigma, declinado ao exame de eventual
identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e
regimentais, limitando-se a acostar a ementa e trecho do julgado
invocado. Descumpriu, assim, regras técnicas do presente recurso que
constituem vícios substanciais insanáveis. A propósito: (AgInt nos
EDv nos EAREsp 494.772/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020 e AgInt nos EDv
nos EREsp 1.384.690/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019.)
VII - A suspensão dos prazos em razão da Pandemia da Covid-19,
embora decorrente de ato do CNJ (Resolução n. 314/2020 CNJ), não
impediu que as publicações fossem realizadas, nem tão pouco houve
comprovação quando da interposição do recurso da existência dos atos
normativos mencionados, estes emanados na instância de origem
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais), mostra-se essencial tal
comprovação, uma vez que não é evidente o conhecimento de quais
Tribunais determinaram suspensões e nem suas respectivas datas. A
propósito: (AgInt nos EDcl no AREsp 1.998.639/ES, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe
28/4/2022.)
VIII - Agravo interno improvido.