PROCESSUAL PENAL. PENAL. HOMICÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JURI. JULGAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de denúncia ajuizada pelo Ministério Público
do Estado do Paraná pela prática da conduta descrita no art. 121,
§2º, IV, do Código Penal.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, a fim de pronunciar
o acusado para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio
Tribunal do Júr
AgRg nos EAREsp 2209626
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PENAL. HOMICÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JURI. JULGAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de denúncia ajuizada pelo Ministério Público
do Estado do Paraná pela prática da conduta descrita no art. 121,
§2º, IV, do Código Penal.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, a fim de pronunciar
o acusado para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio
Tribunal do Júri. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta
Corte não conheceu do agravo em recurso especial. A Sexta Turma
negou provimento ao agravo regimental. Os embargos de divergência
foram indeferidos liminarmente.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não são admissíveis os embargos de divergência quando
não comprovado o dissídio jurisprudencial.
IV - A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de
que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em
embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)
juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório
oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.
V - A parte, no momento da interposição do recurso, deixou de juntar
aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma (AgRg no AREsp n.
190.959/SP). Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente
recurso, o que constitui vício substancial insanável.
VI - A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a
indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se
disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a
exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é
publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos
EAREsp 1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020.
VII - A hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único
do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do
Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no
art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para
que a parte sane vício estritamente formal." A propósito: (AgInt nos
EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 e
AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe 25/8/2022.)
VIII - Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando
o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IX - Os documentos de fls. 1.009/1.018 não podem ser considerados em
razão do instituto da preclusão.
X - O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar
o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a
jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: (AgInt
nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020, EDcl no
AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp 1.768.953/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10/9/2020;
AgInt nos EAREsp 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020.
XI - Agravo regimental improvido.