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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg nos EAREsp 2209626 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg nos EAREsp 2209626 (202202882389)STJ19/04/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PROCESSUAL PENAL. PENAL. HOMICÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JURI. JULGAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de denúncia ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática da conduta descrita no art. 121, §2º, IV, do Código Penal. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, a fim de pronunciar o acusado para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júr

AgRg nos EAREsp 2209626 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL PENAL. PENAL. HOMICÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JURI. JULGAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de denúncia ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática da conduta descrita no art. 121, §2º, IV, do Código Penal. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, a fim de pronunciar o acusado para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não são admissíveis os embargos de divergência quando não comprovado o dissídio jurisprudencial. IV - A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. V - A parte, no momento da interposição do recurso, deixou de juntar aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma (AgRg no AREsp n. 190.959/SP). Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. VI - A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020. VII - A hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." A propósito: (AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 e AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe 25/8/2022.) VIII - Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IX - Os documentos de fls. 1.009/1.018 não podem ser considerados em razão do instituto da preclusão. X - O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020. XI - Agravo regimental improvido.

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