PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DESEMBARGADORA AFASTADA DO
CARGO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. RISCO DE ESVAZIAMENTO DA DECISÃO CAUTELAR
DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS
FUTUROS DE EVENTUAL CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA. ART. 282, §
3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXIST
AgRg na PET na APn 986
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DESEMBARGADORA AFASTADA DO
CARGO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. RISCO DE ESVAZIAMENTO DA DECISÃO CAUTELAR
DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS
FUTUROS DE EVENTUAL CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA. ART. 282, §
3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PARA APRECIAR
O PEDIDO DE APOSENTADORIA. MEDIDA DECRETADA COMO DESDOBRAMENTO DO
AFASTAMENTO DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO DE
APOSENTADORIA QUANDO O MAGISTRADO RESPONDE A PROCEDIMENTO QUE PODE
ENSEJAR A CASSAÇÃO OU PERDA DO CARGO. ART. 27 DA RESOLUÇÃO CNJ N.
135/2011. NORMA QUE REFORÇA O CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A agravante, denunciada nesta ação penal, foi afastada
cautelarmente do cargo pelo prazo inicial de 1 ano, e a medida foi
prorrogada por este colegiado, estando em vigor, atualmente, até
fevereiro de 2024.
2. No mesmo mês do oferecimento da denúncia, a agravante requereu ao
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a concessão de aposentadoria
voluntária, dando ensejo à instauração do Processo n.
TJ-ADM-2021/01273, tendo o Ministério Público Federal pleiteado que
o deferimento do pedido fosse obstado, o que foi deferido por este
Relator.
3. A ação penal está em estágio inicial, razão pela qual a concessão
da aposentadoria, com a consequente vacância do cargo, faria cessar
a prerrogativa de foro da agravante nesta Corte Superior de Justiça,
ensejando o declínio da competência para a Justiça estadual da
Bahia.
4. Embora a remessa dos autos à primeira instância não acarrete, por
si só, o encerramento da persecução criminal, que apenas
prosseguiria em outro juízo, as particularidades que envolvem este
caso indicam que o pedido de aposentadoria formulado pela agravante
constitui aparente manobra para protelar a marcha processual e
dificultar a entrega da prestação jurisdicional.
5. Além da proteção da ordem pública, a medida também almeja
assegurar a aplicação da lei penal, notadamente o efeito específico
da condenação concernente à perda do cargo, previsto no art. 92, I,
do Código Penal, pois a efetivação da aposentadoria após a prática
do crime com violação de dever funcional obsta, no caso de eventual
condenação, a aplicação do efeito da perda do cargo, devido à
ausência de expressa previsão legal quanto à possibilidade de
cassação da aposentadoria como efeito específico da condenação.
Precedentes do STJ e do STF.
6. O art. 282, § 3º, da Lei Penal Adjetiva permite a decretação das
medidas cautelares diversas da prisão sem a prévia manifestação da
parte contrária quando há urgência ou risco de ineficácia,
exatamente como na hipótese que ora se examina, em que a manutenção
do curso do processo de aposentadoria voluntária acarretaria a
mudança da competência para processar e julgar a presente ação penal
e frustraria o efeito da condenação concernente à perda do cargo.
7. Não procede a alegação de que a suspensão do processo
administrativo de aposentadoria não poderia ser determinada diante
da inexistência de previsão legal no ordenamento jurídico pátrio,
pois se trata de desdobramento da cautelar de afastamento do cargo,
não configurando medida atípica.
8. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já
decidiu que, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal e de
acordo com a teoria dos poderes implícitos e do poder geral de
cautela do magistrado, é possível a imposição de medidas cautelares
atípicas como forma de dar efetividade às decisões judiciais.
Precedentes.
9. Não se pode cogitar, também, de usurpação da competência do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para deliberar sobre o pedido
de aposentadoria, eis que a suspensão, como dito, é desdobramento da
cautelar de afastamento do cargo, determinada para preservar os
efeitos futuros de eventual sentença condenatória a ser proferida na
presente ação penal.
10. A possibilidade de suspensão do processo de aposentadoria
voluntária é reforçado pelo fato de que a medida é obstada até mesmo
quando o magistrado responde a procedimento administrativo perante o
Conselho Nacional de Justiça - CNJ (art. 27 da Resolução CNJ n.
135/2011). Precedente do STF.
11. Agravo regimental a que se nega provimento.