AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
N. 6/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, interpretando
o § 4º do art. 1.043 do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ, configura
pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da
a
AgInt nos EREsp 1550044
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JORGE MUSSI
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
N. 6/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, interpretando
o § 4º do art. 1.043 do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ, configura
pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da
alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente,
na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes
providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de
certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou
credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia
eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial
de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.
2. No caso posto, a embargante limitou-se a transcrever as ementas
dos paradigmas apontados, sem, contudo, juntar o inteiro teor dos
precedentes indicados ou mesmo citar o repositório oficial,
autorizado ou credenciado, em que estejam publicados os referidos
julgados.
3. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as
exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno desta Corte Superior, porque o diário de justiça,
em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de
jurisprudência, com previsão no § 3º do art. 255 do RISTJ,
consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128,
I, do referido instrumento normativo.
4. Quanto à necessidade de ser conferido prazo para sanear os
possíveis vícios processuais existentes, nos termos do art. 932,
parágrafo único, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de aplicar a referida regra somente aos
vícios meramente formais, conforme se pode verificar no Enunciado
Administrativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no
art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para
que a parte sane vício estritamente formal.
5. Na espécie, não restou demonstrado o dissídio alegado no recurso
uniformizador, o que constitui vício substancial resultante da não
observância do rigor técnico exigido na interposição do recurso,
apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do
art. 932 do CPC/2015 para complementação de fundamentação.
6. Ainda que superado este óbice, esta Corte consolidou o
entendimento quanto ao não cabimento de embargos de divergência para
a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022
do CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática
entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às
peculiaridades de cada caso examinado.
7. A possibilidade de discussão, em sede de embargos de divergência,
da tese relativa ao valor fixado pelas instâncias ordinárias a
título de astreintes, nas hipóteses em que o conhecimento do recurso
especial é obstado pela Súmula 7 do STJ, vem sendo reiteradamente
rechaçada pela Corte Especial do STJ, porquanto inviável o
enfrentamento de questão meritória não apreciada pelo órgão julgador
que prolatou a decisão embargada. Precedente recente desta Corte:
AgInt nos EAREsp 689.202/RJ, Relatoria Min. Herman Benjamin (vencido
o Ministro Raul Araújo), julgamento em 6/4/2022.
8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, porque
descabe a incidência automática do referido dispositivo legal quando
exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a
hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de
litigância temerária.
9. Agravo interno desprovido.