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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EAREsp 893584 — CORTE ESPECIAL

STJ, EAREsp 893584 (201600818327)STJ15/03/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TÍTULO JUDICIAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. DEMONSTRAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. O embargante defende a impossibilidade de a execução provisória ficar suspensa quando o título executivo estiver na pendência de julgamento d

EAREsp 893584 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TÍTULO JUDICIAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. DEMONSTRAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. O embargante defende a impossibilidade de a execução provisória ficar suspensa quando o título executivo estiver na pendência de julgamento de embargos de declaração. 2 A princípio, execução provisória não pode ser suspensa nos casos em que embargos de declaração opostos contra o título executivo ainda estão pendentes de julgamento. Afinal, além de não terem efeitos suspensivos, os aclaratórios não se relacionam à correção de vício de julgamento. 3. Contudo, o exame do mérito dos embargos de divergência depende - primeiramente - do atendimento de seus requisitos de admissibilidade. 4. O conhecimento dos embargos está vinculado à devida demonstração da divergência suscitada por meio da realização do cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o impugnado. Nesse cotejo, há necessidade de demonstração da similitude fática e jurídica entres os precedentes e a atualidade da divergência elencada. Dessa forma, a simples transcrição de ementas se mostra insuficiente para provocar o exame da controvérsia. 5. A demonstração de similitude fática, todavia, é mitigada quando a controvérsia dos embargos de divergência é questão eminentemente processual. Ou seja, o contexto de direito material não necessita ser idêntico entre o caso paradigma e o acórdão embargado. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1626838/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021. 6. Porém, ainda que a exposição da similitude fática entre paradigmas e acórdão embargado seja um critério relativizado nas questões eminentemente processuais, se não existir demonstração de que o acórdão embargado resolveu a mesma questão processual presente nos acórdãos paradigmas de modo divergente, não é possível considerar hipótese de cabimento dos embargos de divergência. A propósito: AgInt nos EREsp 1634074/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021. 7. Em síntese, o momento processual dos paradigmas não se confunde com o andamento processual da questão suscitada nestes autos. Logo, as questões contidas no paradigma podem até guardar proximidade, mas, ainda assim, são distintas da questão presente no caso em exame. Dessa forma, os embargos de divergência não podem ser conhecidos. 8. Embargos de divergência não conhecidos.

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