PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TÍTULO JUDICIAL.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO
STJ. DEMONSTRAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. O embargante defende a impossibilidade de a execução provisória
ficar suspensa quando o título executivo estiver na pendência de
julgamento d
EAREsp 893584
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TÍTULO JUDICIAL.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO
STJ. DEMONSTRAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. O embargante defende a impossibilidade de a execução provisória
ficar suspensa quando o título executivo estiver na pendência de
julgamento de embargos de declaração.
2 A princípio, execução provisória não pode ser suspensa nos casos
em que embargos de declaração opostos contra o título executivo
ainda estão pendentes de julgamento. Afinal, além de não terem
efeitos suspensivos, os aclaratórios não se relacionam à correção de
vício de julgamento.
3. Contudo, o exame do mérito dos embargos de divergência depende -
primeiramente - do atendimento de seus requisitos de
admissibilidade.
4. O conhecimento dos embargos está vinculado à devida demonstração
da divergência suscitada por meio da realização do cotejo analítico
entre os julgados paradigmas e o impugnado. Nesse cotejo, há
necessidade de demonstração da similitude fática e jurídica entres
os precedentes e a atualidade da divergência elencada. Dessa forma,
a simples transcrição de ementas se mostra insuficiente para
provocar o exame da controvérsia.
5. A demonstração de similitude fática, todavia, é mitigada quando a
controvérsia dos embargos de divergência é questão eminentemente
processual. Ou seja, o contexto de direito material não necessita
ser idêntico entre o caso paradigma e o acórdão embargado. Nesse
sentido: AgInt nos EREsp 1626838/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
CORTE ESPECIAL, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021.
6. Porém, ainda que a exposição da similitude fática entre
paradigmas e acórdão embargado seja um critério relativizado nas
questões eminentemente processuais, se não existir demonstração de
que o acórdão embargado resolveu a mesma questão processual presente
nos acórdãos paradigmas de modo divergente, não é possível
considerar hipótese de cabimento dos embargos de divergência. A
propósito: AgInt nos EREsp 1634074/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021.
7. Em síntese, o momento processual dos paradigmas não se confunde
com o andamento processual da questão suscitada nestes autos. Logo,
as questões contidas no paradigma podem até guardar proximidade,
mas, ainda assim, são distintas da questão presente no caso em
exame. Dessa forma, os embargos de divergência não podem ser
conhecidos.
8. Embargos de divergência não conhecidos.