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Jurisprudência
Persuasivo

STJ QO na APn 928 — CORTE ESPECIAL

STJ, QO na APn 928 (201902238806)STJ17/05/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS (LEI 7.492, DE 1986, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE) E DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (LEI 9.613, DE 1998, ART. 1º, § 4º). CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. ART. 29 DA LOMAN E ART 319, VI, DO CPP. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. EXCEPCIONALIDADE. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. 1. A gravidade em concreto das imputações em causa justificam o afastamento cautelar

QO na APn 928 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI EMENTA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS (LEI 7.492, DE 1986, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE) E DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (LEI 9.613, DE 1998, ART. 1º, § 4º). CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. ART. 29 DA LOMAN E ART 319, VI, DO CPP. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. EXCEPCIONALIDADE. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. 1. A gravidade em concreto das imputações em causa justificam o afastamento cautelar do acusado do exercício do cargo. Estreita ligação das imputações para com o cargo exercido. Necessidade de cautelar pessoal diversa da prisão concretamente verificada. 2. As circunstâncias determinantes do afastamento do denunciado de suas funções judicantes, consistentes na natureza e na gravidade em concreto das imputações (LOMAN, art. 29), ainda se encontram presentes e justificam a aplicação da medida adotada, nos termos do art. 315, § 1º, do CPP, a fim de resguardar o prestígio da função jurisdicional em virtude da suspeita que recairia sobre o denunciado quanto à sua imparcialidade no exercício do cargo. Não houve alteração superveniente do quadro fático anteriormente verificado. 3. O afastamento também é cabível com base no art. 319, VI, do CPP, diante da circunstância de que, no exercício do cargo, o denunciado encontrará, em princípio, as mesmas facilidades para continuar a perpetrar tanto os crimes de lavagem de capitais e de evasão de divisas quanto o crime antecedente de corrupção passiva, objeto da Ação Penal 897. 4. Prorrogação do afastamento temporário do acusado do exercício das funções judicantes, com fundamento no art. 29 da LOMAN e no art. 319, VI, do CPP.

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