AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA,
EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E
VALORES. ART 29 DA LOMAN e ART 319, VI, DO CPP. AFASTAMENTO CAUTELAR
DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. EXCEPCIONALIDADE. FUMUS COMMISSI DELICTI E
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.
1. Denúncia recebida pela suposta prática dos seguintes crimes: (i)
corrupção passiva (art. 317, § 1º, conjugado com o art. 327, §2º, na
forma dos arts. 29 e 30, todos do Código Penal; (ii) evasão de
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QO na APn 970
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA,
EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E
VALORES. ART 29 DA LOMAN e ART 319, VI, DO CPP. AFASTAMENTO CAUTELAR
DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. EXCEPCIONALIDADE. FUMUS COMMISSI DELICTI E
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.
1. Denúncia recebida pela suposta prática dos seguintes crimes: (i)
corrupção passiva (art. 317, § 1º, conjugado com o art. 327, §2º, na
forma dos arts. 29 e 30, todos do Código Penal; (ii) evasão de
divisas, na modalidade de "promover, sem autorização legal, a saída
de moeda ou divisa para o exterior", mediante o procedimento
conhecido como dólar-cabo, em continuidade delitiva (art. 22,
parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986, na forma do art.
71 do CP); e (iii) lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores, em continuidade delitiva (art. 1º, § 4º da Lei 9.613/1998,
na forma do art. 71 do CP).
2. A gravidade em concreto das imputações em causa justifica o
afastamento cautelar do acusado do cargo exercido.
3. O afastamento também é cabível com base no art. 319, VI, do CPP,
diante da circunstância de que, no exercício do cargo, o denunciado
encontrará as mesmas facilidades para continuar a perpetrar tanto os
crimes de lavagem de capitais e de evasão de divisas quanto o crime
antecedente de corrupção passiva, objeto da Ação Penal 897.
Estreita ligação da função exercida com as infrações que teriam sido
praticadas. Ausência de cenário superveniente que modifique o
quadro verificado anteriormente.
4. Prorrogação do afastamento temporário do acusado do exercício das
funções judicantes, com fundamento no art. 29 da LOMAN e no art.
319, VI, do CPP.