SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REQUERIMENTO INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA. MERO EXAME DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO MERITÓRIO.
1. Conforme reiteradamente asseverado pela Corte Especial ao
analisar as disposições do RISTJ, principalmente do art. 22, § 2º,
I, a, em recursos extraordinários, a atribuição da Vice-Presidência
está restrita ao exame de admissibilidade, ausente qualquer juízo
sobre o mérito da insurgência.
2. Os pronunciamentos da Vice-
PSusOr no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2026533
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REQUERIMENTO INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA. MERO EXAME DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO MERITÓRIO.
1. Conforme reiteradamente asseverado pela Corte Especial ao
analisar as disposições do RISTJ, principalmente do art. 22, § 2º,
I, a, em recursos extraordinários, a atribuição da Vice-Presidência
está restrita ao exame de admissibilidade, ausente qualquer juízo
sobre o mérito da insurgência.
2. Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a
admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam
decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem
de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a
previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da
OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou agravo
interno.
3. Pedido de sustentação oral em agravo regimental no recurso
extraordinário indeferido.