PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. PARADIGMA SEM ATUALIDADE.
ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra
técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em
recurso especial decorre da ausência de similitude entre o acórdão
embargado e o paradigma.
2. O
AgInt nos EREsp 1758376
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. PARADIGMA SEM ATUALIDADE.
ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra
técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em
recurso especial decorre da ausência de similitude entre o acórdão
embargado e o paradigma.
2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes
autos, bem como a petição de recurso especial apresentada pela ora
agravante, entendeu que seria aplicável a Súmula n. 211 do STJ.
3. O paradigma apontado, por outro lado, a partir do exame de
contexto fático-processual diverso, concluiu que o mérito recursal
poderia ser apreciado, sem haver referência ao óbice apontado no
acórdão embargado. Constata-se, portanto, a diferença entre os
julgados confrontados.
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a admissão dos embargos de divergência está
condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio
da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude
fática entre o acórdão embargado e julgados paradigmas atuais" (AgRg
nos EAREsp n. 786.049/MT, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado
em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
5. "É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas
oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia
constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas
corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de
segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para
comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp n. 1.205.756/AM,
Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em
25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
6. "[...] os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar
a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha
dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp n.
1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).
7. Agravo interno a que se nega provimento.