PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932,
III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do
recurso, incidindo a orientação dos arts. 932, III, 1.021, § 1º, do
CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. No presente caso, o agravante deixou de impugnar os doi
AgInt na AR 6599
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932,
III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do
recurso, incidindo a orientação dos arts. 932, III, 1.021, § 1º, do
CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. No presente caso, o agravante deixou de impugnar os dois
fundamentos adotados na decisão agravada para julgar improcedente a
rescisória, a saber: (i) a questão fático-jurídica invocada na
rescisória foi decidida, fundamentadamente, no acórdão rescindendo,
o que descaracterizaria o alegado "erro de fato" (art. 966, § 1º, do
CPC/2015 e jurisprudência), e (ii) a suposta violação do art. 1.007,
§ 4º, do CPC/2015, se de fato ocorresse, seria meramente reflexa -
nem frontal, nem direta -, tendo em vista que dependeria "da prévia
constatação na apreciação das guias e dos comprovantes de pagamento,
o que não se admite na via rescisória".
3. Agravo interno não conhecido.