AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PENAL. SEQUESTRO DE
BENS. CRIMES DE CORRUPÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE
DINHEIRO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. COPARTICIPAÇÃO DO IMÓVEL.
DIREITO DE TERCEIRO. VIA IMPRÓPRIA.
1. Os bens da ora agravante e de outros investigados foram
arrestados em decorrência de decisão proferida nos autos da Pet n.
12.659/DF, em que este relator decretou a indisponibilidade de bens,
valores e dinheiro até o limite de R$ 581 milhões (valor aproximado
das vanta
AgRg na Pet 15448
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PENAL. SEQUESTRO DE
BENS. CRIMES DE CORRUPÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE
DINHEIRO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. COPARTICIPAÇÃO DO IMÓVEL.
DIREITO DE TERCEIRO. VIA IMPRÓPRIA.
1. Os bens da ora agravante e de outros investigados foram
arrestados em decorrência de decisão proferida nos autos da Pet n.
12.659/DF, em que este relator decretou a indisponibilidade de bens,
valores e dinheiro até o limite de R$ 581 milhões (valor aproximado
das vantagens indevidas), por cometimento, em tese, dos delitos de
corrupção, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
2. O arresto e o sequestro são medidas assecuratórias cujo
deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis
adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto
indireto, tendo por finalidade garantir a reparação do dano causado
pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente
com a prática do crime.
3. Dessa forma, a constrição não recairá apenas em relação aos bens
que constituam instrumento, produto ou proveito da infração, visto
que se mostra cabível, também, para a reparação do dano causado pelo
crime de lavagem e seu antecedente, bem como para o pagamento de
prestação pecuniária, multa e custas processuais.
4. "Diferentemente do sequestro definido no CPP, a medida de
sequestro do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/41 também cumpre a
função da hipoteca legal e do arresto previstos no CPP, qual seja, a
de garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima do
crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do
acusado" (AgRg na Pet n. 9.938/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
5. A alegação de que terceira interessada é coproprietária de um dos
imóveis bloqueados e necessita de capital para custear as despesas
de tratamento de câncer deve ser feita no âmbito de embargos. A
peticionária não detém poderes para requerer em nome próprio direito
alheio.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.