AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA BUSCA E
APREENSÃO DEFERIDA NOS AUTOS DO PBAC N. 57/DF. PROVAS NÃO UTILIZADAS
PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR DA DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA
PRÁTICA DE CRIMES. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR AFASTADA.
1. A denúncia em exame está lastreada nas provas colhidas no Inq n.
1.569/DF, notadamente nos depoimentos prestados antecipadamente em
juízo pela vítima, suas irmãs
APn 1041
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA BUSCA E
APREENSÃO DEFERIDA NOS AUTOS DO PBAC N. 57/DF. PROVAS NÃO UTILIZADAS
PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR DA DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA
PRÁTICA DE CRIMES. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. 1. A denúncia em exame está lastreada nas provas colhidas no Inq n. 1.569/DF, notadamente nos depoimentos prestados antecipadamente em
juízo pela vítima, suas irmãs e sua genitora, de modo que eventual
mácula na decisão proferida nos autos do PBAC n. 57/DF não tem o
condão de interferir no desfecho do presente feito, o que revela a
inexistência do interesse de agir da defesa, no ponto. 2. O artigo 240 do Código de Processo Penal permite a busca e
apreensão que, consoante o disposto nos artigos 243 do aludido
diploma legal e 93, IX, da Constituição Federal, deve ser autorizada
por meio de decisão judicial fundamentada, notadamente porque
implica limitação à liberdade individual. 3. A busca e apreensão foi autorizada diante da fundada suspeita da
prática de crimes pelo ora denunciado, tendo este Relator consignado
que os depoimentos prestados extrajudicialmente e, antecipadamente,
em juízo, contêm indícios da prática de crimes contra a dignidade
sexual de menores e de delitos relativos à pornografia infantil,
notadamente os previstos nos arts. 240, 241- A e 241-B do Estatuto
da Criança e do Adolescente, circunstância que afasta a alegação de
nulidade da medida. Precedentes. DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MEDIDAS
REFERENDADAS EM QUESTÃO DE ORDEM RECENTEMENTE APRECIADA PELA CORTE
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUTELARES DECRETADAS E REFERENDADAS COM BASE NOS DEPOIMENTOS
PRESTADOS PELA VÍTIMA E SUAS IRMÃS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E
CONTEMPORANEIDADE DAS CAUTELARES IMPOSTAS AO DENUNCIADO. PRELIMINAR
REJEITADA. 1. Na sessão realizada no dia 18.5.2022, a colenda Corte Especial,
por unanimidade de votos, referendou a decisão monocrática que
decretou medidas protetivas de urgência em favor da vítima e de seus
familiares, bem como impôs ao denunciado cautelares pessoais
diversas, julgando prejudicado o agravo regimental interposto pela
defesa. 2. Ao oferecer resposta no presente feito, a defesa apenas reiterou
os argumentos lançados por ocasião da interposição do agravo
regimental já analisado pela Corte Especial no julgamento da Questão
de Ordem na CauInomCrim n. 83/DF, bem como dos embargos de
declaração opostos contra o respectivo acórdão, não tendo
apresentado qualquer fato novo passível de alterar o que decidido
recentemente por este colegiado. 3. As cautelares impostas ao denunciado estão fundamentadas,
essencialmente, nos depoimentos prestados pelas vítimas perante a
autoridade policial, e colhidas em juízo mediante a técnica do
depoimento sem dano, sendo certo que as provas colhidas no PBAC n. 57/DF foram mencionadas apenas como reforço de argumentação, não
tendo justificado o referendo das medidas. 4. Não obstante os supostos delitos contra a dignidade sexual da
vítima menor de idade se tenham encerrado no ano de 2021, as provas
colhidas antecipadamente nos autos revelam que os abusos em tese
praticados contra ela e suas irmãs mais velhas teriam perdurado por
mais de uma década, situação que, à luz da jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, é suficiente para demonstrar a razoável
probabilidade de reiteração criminosa, justificando, pela
jurisprudência desta Corte Superior, medidas cautelares até mais
gravosas do que as deferidas nestes autos. 5. Embora os fatos em apuração não guardem relação direta com o
exercício do cargo de desembargador ocupado pelo denunciado, a
gravidade concreta da conduta que lhe foi imputada, consistente na
prática reiterada de crimes contra a dignidade sexual de crianças ao
longo de uma década, recomenda o seu afastamento das funções
judicantes, notadamente porque consta dos autos ser 2º
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
exercendo, ainda, a Presidência da Segunda Câmara Criminal, e
acumulando a Presidência da Primeira Câmara Extraordinária Criminal. Ou seja, no caso há fundadas dúvidas de que possa exercer de forma
legitima a judicatura, especialmente na área criminal, enquanto
pesam contra si sérias imputações de delitos sexuais em face de
menores. MÉRITO. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM DESFAVOR DO
DENUNCIADO. POSSIBILIDADE DE A PERSECUÇÃO CRIMINAL ESTAR LASTREADA
NA PALAVRA DA VÍTIMA EM SE TRATANDO DE CRIME CONTRA A DIGNIDADE
SEXUAL DE MENOR DE IDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1.
Embora os fatos em apuração não guardem relação direta com o
exercício do cargo de desembargador ocupado pelo denunciado, a
gravidade concreta da conduta que lhe foi imputada, consistente na
prática reiterada de crimes contra a dignidade sexual de crianças ao
longo de uma década, recomenda o seu afastamento das funções
judicantes, notadamente porque consta dos autos ser 2º
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
exercendo, ainda, a Presidência da Segunda Câmara Criminal, e
acumulando a Presidência da Primeira Câmara Extraordinária Criminal. Ou seja, no caso há fundadas dúvidas de que possa exercer de forma
legitima a judicatura, especialmente na área criminal, enquanto
pesam contra si sérias imputações de delitos sexuais em face de
menores. MÉRITO. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM DESFAVOR DO
DENUNCIADO. POSSIBILIDADE DE A PERSECUÇÃO CRIMINAL ESTAR LASTREADA
NA PALAVRA DA VÍTIMA EM SE TRATANDO DE CRIME CONTRA A DIGNIDADE
SEXUAL DE MENOR DE IDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e
materialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se
admite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a
vestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo. Doutrina. Jurisprudência. 2. Na espécie, os depoimentos prestados extrajudicialmente e
antecipadamente em juízo pela vítima, suas irmãs e genitora indicam
a possível prática do delito de estupro de vulnerável, justificando,
assim, a deflagração da ação penal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no
sentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação
estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais
ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença
de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo
pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. Precedentes. 4. Os depoimentos da vítima, suas irmãs e genitora são coerentes,
coesos e uniformes, tendo descrito suficientemente os supostos
abusos praticados pelo denunciado, sendo certo que, pequenas
inconsistências ou divergências sobre aspectos secundários dos fatos
não são passíveis de invalidar as declarações prestadas. Precedentes. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. COMPLEMENTAÇÃO. SUSPENSÃO
DO PROCESSO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INSTAURADO NO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. 5. Por decisão proferida nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 83/DF, foi deferida a complementação da medida cautelar de
afastamento do cargo imposta ao Desembargador A DE M E L,
referendada em julgamento de questão de ordem por este Colegiado,
determinando a suspensão do processo administrativo de aposentadoria
voluntária instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco até o julgamento final desta ação penal. 6. O afastamento cautelar do cargo está calcado na proteção da ordem
pública, haja vista a gravidade dos fatos e a necessidade de evitar
a prática de novas infrações penais. Nada obstante, não há como
afastar da medida cautelar a utilidade também de assegurar a
aplicação da lei penal, isto é, de garantir a efetividade de
eventual decreto condenatório. 7. O fato imputado, em tese, ao Desembargador A DE M E L é
indiscutivelmente grave, sobretudo porque lhe atribui o possível
cometimento de violência sexual reiterada contra criança em tenra
idade, a qual, se eventualmente confirmada, poderá evidenciar a
prática de crimes com violação do dever funcional imposto a todos os
magistrados, qual seja, o de manter conduta irrepreensível na vida
pública e particular - ex vi do art. 35, VIII, da LOMAN. 8. É juridicamente plausível a suspensão do processo administrativo
de aposentação do acusado, especialmente porque, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, "não se admite a cassação da
aposentadoria como efeito penal da condenação com base no inciso I
do art. 92 do Código Penal, por ausência de previsão expressa na
norma penal. Precedentes" (AgRg no REsp 1.336.980/SC, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 11/11/2019). 9. Acrescente-se, aliás, que o Supremo Tribunal Federal já
inviabilizou a aposentadoria voluntária de autoridade pública com
foro especial por prerrogativa de função, investigada por suposta
prática de crimes com violação de dever funcional, justamente por
vislumbrar o risco de esvaziamento da medida cautelar de afastamento
do cargo e a possibilidade de frustração da futura e eventual
aplicação da lei penal (Pet 7221 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121
DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). 10. Preliminares afastadas.
Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 11/11/2019). 9. Acrescente-se, aliás, que o Supremo Tribunal Federal já
inviabilizou a aposentadoria voluntária de autoridade pública com
foro especial por prerrogativa de função, investigada por suposta
prática de crimes com violação de dever funcional, justamente por
vislumbrar o risco de esvaziamento da medida cautelar de afastamento
do cargo e a possibilidade de frustração da futura e eventual
aplicação da lei penal (Pet 7221 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121
DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). 10. Preliminares afastadas. Denúncia recebida. Complementação de
medida cautelar de afastamento do cargo referendada pelo Colegiado,
ficando prejudicado o agravo regimental interposto pela defesa.