PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA
PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO.
I - Consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, somente
são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade,
obscuridade,
EDcl no AgRg na Pet 15520
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA
PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO.
I - Consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, somente
são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.
II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação
com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de
declaração.
III - A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos
configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata
certificação do trânsito em julgado. Precedentes da Corte Especial
do STJ e do Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AgRg no RE
nos EDcl no AgRg no AREsp 723.122/BA, Rel. Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe 14/6/2018; RHC
124.968 AgR-ED, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
28/10/2016, processo eletrônico DJe-243, divulgado em 16/11/2016,
publicado em 17/11/2016; (AI 608735 AgR-ED-AgR-ED-AgR, Relator(a):
Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 5/5/2009,
DJe-108, divulgado em 10/6/2009, publicado em 12/6/2009).
IV - Embargos de declaração rejeitados. Determina-se, ainda, seja
certificado o trânsito em julgado do respectivo acórdão, com
imediata baixa dos autos nesta Corte.