CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E
DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA PLANO DE SAÚDE E CONTRA O
MUNICÍPIO. NATUREZA DA RELAÇÃO LITIGIOSA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das
Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da
relação jurídica litigiosa.
2. O § 1º do art. 9 do RISTJ estabelece que compete à Primeira Seção
processar e jul
CC 184525
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E
DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA PLANO DE SAÚDE E CONTRA O
MUNICÍPIO. NATUREZA DA RELAÇÃO LITIGIOSA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das
Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da
relação jurídica litigiosa.
2. O § 1º do art. 9 do RISTJ estabelece que compete à Primeira Seção
processar e julgar os feitos relativos à "responsabilidade civil do
Estado" e ao "direito público em geral" (incisos VIII e XIV). Por
outro lado, no inciso XIV do § 2º do mesmo artigo, consta que cabe à
Segunda Seção processar e julgar questões atinentes a "direito
privado em geral ".
3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a competência tem
por critério geral de fixação a razão do pedido e a causa de pedir
trazidos na exordial, não importando os contornos posteriores
decorrentes de provas ou alegações recursais.
4. A controvérsia em apreço decorre de ação de obrigação de fazer
cumulada com danos morais, visando ao fornecimento de
medicamento/tratamento oncológico e ao pagamento de indenização,
proposta contra o Instituto Curitiba de Saúde e o Município de
Curitiba. Portanto, observa-se que a "natureza da relação jurídica
litigiosa" é de direito público, apesar de se tratar de recurso
especial interposto apenas pela entidade prestadora de serviços de
plano de saúde, criada com personalidade jurídica de direito
privado, com a finalidade de discutir direito contratual.
Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma do
STJ.