RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ E GARANTIA DA AUTORIDADE
DE DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO SLS 3.142/CE. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO TJCE QUE CASSOU LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
CONFLITO COM A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE MANTEVE ESSA MESMA LIMINAR. DECISÃO RECLAMADA QUE, ALÉM
DE TER USURPADO A COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 25 DA LEI N. 8.038/1990),
DESCUMPRIU A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NA SLS N. 3.142/CE.
1. A reclamaçã
Rcl 43909
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ E GARANTIA DA AUTORIDADE
DE DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO SLS 3.142/CE. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO TJCE QUE CASSOU LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
CONFLITO COM A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE MANTEVE ESSA MESMA LIMINAR. DECISÃO RECLAMADA QUE, ALÉM
DE TER USURPADO A COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 25 DA LEI N. 8.038/1990),
DESCUMPRIU A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NA SLS N. 3.142/CE.
1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f",
da Constituição Federal, bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à
preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade
das suas decisões.
2. Hipótese em que o Presidente em exercício do TJCE deferiu o
pedido formulado nos autos da SLS n. 0629635-66.2022.8.06.0000 a fim
de sustar o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos do
processo n. 0272542-89.2020.8.06.0001, mantida no Agravo de
Instrumento n. 0637783-03.2021.8.06.0000, sendo evidente a usurpação
da competência do STJ.
3. Além disso, o decisum prolatado pela Presidência do TJCE
desconsiderou o que foi decidido pelo STJ na SLS n. 3.142/CE, em
ofensa à autoridade da decisão desta Corte.
4. Reclamação julgada procedente.