EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. VÍCIOS
INEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou ambiguid
EDcl no AgInt nos EAREsp 1244109
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. VÍCIOS
INEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no
julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em
interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo
descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de
divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação
vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à
competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo
constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88.
Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.