AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNA JUNTADA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO.
VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANEJADOS EM
DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO
DISSENSO PRETORIANO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de oportuna juntada da certidão de julgamento
desatende a exigência legal e regimental de citação do repositório
oficial ou autorizado de juris
AgInt nos EAREsp 2128781
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNA JUNTADA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO.
VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANEJADOS EM
DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO
DISSENSO PRETORIANO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de oportuna juntada da certidão de julgamento
desatende a exigência legal e regimental de citação do repositório
oficial ou autorizado de jurisprudência, para o fim de demonstrar o
alegado dissídio. Trata-se de vício substancial insanável, consoante
farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior.
2. Não se abre a especialíssima via dos embargos de divergência -
que não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do acórdão
embargado -, quando, diante de situações fático-processuais
distintas, não se evidencia divergência de teses jurídicas,
pressuposto elementar do recurso, nos termos do art. 266, § 1.º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.