PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E
PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA.
1. Os embargos de divergência não são admissíveis ante a ausência de
similitude entre o acórdão embargado e o paradigma.
2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes
autos, bem como a petição recursal apresentada pelo agravante,
entendeu que era necessária a intimação para pagamento em dobro das
custas, ante a falta de
AgInt nos EREsp 1952084
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E
PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA.
1. Os embargos de divergência não são admissíveis ante a ausência de
similitude entre o acórdão embargado e o paradigma.
2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes
autos, bem como a petição recursal apresentada pelo agravante,
entendeu que era necessária a intimação para pagamento em dobro das
custas, ante a falta de comprovação do recolhimento do preparo no
ato de interposição.
3. O paradigma da Terceira Turma, por outro lado, a partir do exame
de contexto fático-processual diverso, concluiu que, naquele caso,
havia dúvida sobre a quitação do preparo no ato da interposição, o
que justificava a intimação da parte para regularização sem
pagamento em dobro.
4. "[...] os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar
a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha
dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp n.
1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).
5. "A divergência jurisprudencial, para fins da interposição dos
embargos de divergência, deve ser demonstrada nos termos do art.
266, § 4º, do RISTJ, de modo que os acórdãos confrontados devem
apresentar similitude fática, além de abordarem determinada questão
jurídica sob o mesmo enfoque legal, mas alcançando resultados
discrepantes" (EREsp n. 952.439/RO, Relator Ministro OG FERNANDES,
Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 1/2/2019, DJe de 12/3/2019).
6. Agravo interno a que se nega provimento.