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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EREsp 1952084 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EREsp 1952084 (202102405463)STJ25/04/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de divergência não são admissíveis ante a ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. 2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes autos, bem como a petição recursal apresentada pelo agravante, entendeu que era necessária a intimação para pagamento em dobro das custas, ante a falta de

AgInt nos EREsp 1952084 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de divergência não são admissíveis ante a ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. 2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes autos, bem como a petição recursal apresentada pelo agravante, entendeu que era necessária a intimação para pagamento em dobro das custas, ante a falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição. 3. O paradigma da Terceira Turma, por outro lado, a partir do exame de contexto fático-processual diverso, concluiu que, naquele caso, havia dúvida sobre a quitação do preparo no ato da interposição, o que justificava a intimação da parte para regularização sem pagamento em dobro. 4. "[...] os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp n. 1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022). 5. "A divergência jurisprudencial, para fins da interposição dos embargos de divergência, deve ser demonstrada nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, de modo que os acórdãos confrontados devem apresentar similitude fática, além de abordarem determinada questão jurídica sob o mesmo enfoque legal, mas alcançando resultados discrepantes" (EREsp n. 952.439/RO, Relator Ministro OG FERNANDES, Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/2/2019, DJe de 12/3/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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