PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO. EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESCABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial" (Súmula n. 315/STJ).
1.1. No caso concreto, o agravo nos próprios autos foi desprovido ao
fundamento de que o exame das teses jurídicas do recurso especia
AgInt nos EDcl nos EAREsp 1725027
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO. EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESCABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial" (Súmula n. 315/STJ).
1.1. No caso concreto, o agravo nos próprios autos foi desprovido ao
fundamento de que o exame das teses jurídicas do recurso especial
exigia incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos,
deparando-se com o óbice da Súmula n. 7/STJ. Os arestos paradigmas,
por sua vez, versam sobre o tema de fundo da irresignação, que
sustenta a impossibilidade de se indeferir a petição inicial de ação
rescisória com avaliação sobre a viabilidade jurídica da demanda.
2. "Embora se mitigue o rigor da exigência da similitude fática
quando a divergência recai sobre regra de direito processual, é
imprescindível que o dissenso se refira à solução de idêntica
questão processual, em conjuntura semelhante, de modo a evidenciar a
necessidade de tratamento jurídico igualitário, o que não ocorre na
hipótese em julgamento" (AgInt nos EREsp 1275903/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe
27/10/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.