PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO
MANTIDA.
1. A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra
técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em
recurso especial decorre da ausência de similitude entre o acórdão
embargado e o paradigma.
2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes
autos, bem
AgInt nos EAREsp 1893887
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO
MANTIDA.
1. A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra
técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em
recurso especial decorre da ausência de similitude entre o acórdão
embargado e o paradigma.
2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes
autos, bem como a petição de agravo apresentada pelo ora agravante,
entendeu que seria aplicável a Súmula n. 7 do STJ.
3. O paradigma da Primeira Turma apontado, por outro lado, a partir
do exame de contexto fático-processual diverso, concluiu que o
mérito recursal poderia ser apreciado, sem haver referência ao óbice
apontado no acórdão embargado. Constata-se, portanto, a diferença
entre os julgados confrontados.
4. "[...] os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar
a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha
dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp n.
1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).
5. Mantida no acórdão embargado a inadmissibilidade do recurso
especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, incide a Súmula n.
315 do STJ, sendo incabíveis os embargos de divergência.
6. Agravo interno a que se nega provimento.