PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL.
BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE NA PROVA
DOCUMENTAL. FATOS INTERLIGADOS À OPERAÇÃO FAROESTE. CONEXÃO.
PREVENÇÃO DESTE RELATOR.
1. Hipótese em que o cenário probatório justificou a concessão da
med ida cautelar de busca e apreensão prevista no art. 240 do Código
de Processo Penal em desfavor do Desembargador agravante diante dos
elementos de sua participação em esquema de venda de decisõ
AgRg na CauInomCrim 26
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL.
BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE NA PROVA
DOCUMENTAL. FATOS INTERLIGADOS À OPERAÇÃO FAROESTE. CONEXÃO.
PREVENÇÃO DESTE RELATOR.
1. Hipótese em que o cenário probatório justificou a concessão da
med ida cautelar de busca e apreensão prevista no art. 240 do Código
de Processo Penal em desfavor do Desembargador agravante diante dos
elementos de sua participação em esquema de venda de decisões no
âmbito do Tribunal de Justiça a que estava vinculado.
2. Decisão fundamentada com base na prova documental, inclusive
perícia, afastando a alegação de ato judicial motivado apenas nas
"declarações do colaborador".
3. Requerimento ministerial que trata de fatos ligados às
investigações realizadas no Inq n. 1.258/DF (Operação Faroeste), que
apura, justamente, a suposta organização criminosa que negociava
decisões para a legitimação de terras no oeste baiano.
4. Fatos que são praticados nas mesmas circunstâncias e que se
enquadram nos casos de conexão intersubjetiva e probatória
recomendam a distribuição por prevenção.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.