PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART.
1.043, III, DO CPC/2015. CONSIDERAÇÕES FEITAS NO VOTO-VISTA NÃO
ADOTADAS NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA A
ENSEJAR A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 315/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
EREsp 1695521
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART.
1.043, III, DO CPC/2015. CONSIDERAÇÕES FEITAS NO VOTO-VISTA NÃO
ADOTADAS NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA A
ENSEJAR A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 315/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de
divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do
Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos
fracionários nas seguintes hipóteses: (a) sendo os acórdãos,
embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou (b) sendo um acórdão
de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha
apreciado a controvérsia (inciso III).
3. No caso dos autos, o voto condutor do acórdão embargado não
apreciou o mérito do recurso especial em razão de óbices processuais
(súmulas 211/STJ e 283/STF), tendo se limitado a fazer simples
referências às razões do Tribunal local sem qualquer juízo de valor
quanto à sua procedência, enquanto o voto-vista, apesar de aventar,
em obiter dictum, a possibilidade de tese distinta daquela adotada
no acórdão a quo, se alinhou integralmente ao voto condutor no
sentido do não conhecimento do recurso especial.
4. Não tendo o órgão fracionário debatido e tampouco firmado
entendimento acerca do mérito do recurso especial, a jurisprudência
desta Corte Superior não admite a interposição de embargos de
divergência, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Embargos de divergência não conhecidos.