AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃOS COLACIONADOS PROFERIDOS NO
MESMO SENTIDO - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. REJULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há nulidade no julgamento monocrático dos embargos de
divergência, porquanto "a eventual nulidade de decisão monocrática
que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com
o julga
AgInt nos EDcl nos EREsp 1889804
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃOS COLACIONADOS PROFERIDOS NO
MESMO SENTIDO - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. REJULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há nulidade no julgamento monocrático dos embargos de
divergência, porquanto "a eventual nulidade de decisão monocrática
que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com
o julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de
30/6/2021).
2. Para o exame dos embargos de divergência, necessário se faz que
os acórdãos cotejados tenham tratado de forma diversa o mesmo tema.
3. Em análise acerca da admissibilidade dos presentes embargos de
divergência, verifica-se que os acórdãos colacionados foram firmados
no mesmo sentido.
4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.