PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. OPERAÇÃO
FAROESTE. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
SUPOSTA VENDA DE DECISÃO JUDICIAL NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. 2.
PRELIMINARES. 2.1 LITISPENDÊNCIA. PEÇA VESTIBULAR QUE NARRA E APURA
FATOS DIVERSOS DOS INVESTIGADOS NA APN N. 940/DF. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. 2.2. NULIDADE DAS PROVAS
OBTIDAS COM A EXTRAÇÃO DOS DADOS DO APARELHO CELULAR DE UMA DAS
DENUNCIADAS. INVESTIGADA DEVIDAMENTE ADVERT
APn 965
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. OPERAÇÃO
FAROESTE. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA VENDA DE DECISÃO JUDICIAL NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. 2. PRELIMINARES. 2.1 LITISPENDÊNCIA. PEÇA VESTIBULAR QUE NARRA E APURA
FATOS DIVERSOS DOS INVESTIGADOS NA APN N. 940/DF. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. 2.2. NULIDADE DAS PROVAS
OBTIDAS COM A EXTRAÇÃO DOS DADOS DO APARELHO CELULAR DE UMA DAS
DENUNCIADAS. INVESTIGADA DEVIDAMENTE ADVERTIDA DO DIREITO À NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO FORNECIMENTO DA SENHA PELA ACUSADA
PARA O ACESSO AO APARELHO TELEFÔNICO QUE FOI APREENDIDO E PERICIADO
EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. EIVA NÃO CONFIGURADA. 2.3. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. EXORDIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E
DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO
EVIDENCIADA. 3. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO
SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. 4. DENÚNCIA
RECEBIDA. 1. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal
como resultado das investigações que deram origem à Operação
Faroeste e que se desenvolveram sob a supervisão da Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, na qual se apura a prática dos
crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro
decorrentes da suposta venda de decisão judicial no julgamento da
Apelação n. 0001030-89.2012.8.05.0081. 2. Preliminares. 2.1. Litispendência
2.1.1. Não obstante a evidente conexão entre o presente processo e a
Apn n. 940/DF, que decorrem do Inq n. 1.258/DF e estão lastreados
nos mesmos elementos de convicção, não há identidade das imputações
neles contidas. 2.1.2. O Ministério Público Federal consignou que os fatos apurados
no Inq n. 1.258/DF foram divididos em diversas linhas de
investigação, ou seja, o conjunto fático-probatório reunido na
referida investigação foi utilizado tanto para o oferecimento da
denúncia na Apn n. 940 quanto para a deflagração de outras ações
penais conexas, como a presente, procedimento que se mostra
legítimo, à luz do art. 80 do Código de Processo Penal. Precedente. 2.1.3. Embora na vestibular oferecida na Apn n. 940/DF tenham sido
citados diversos atos supostamente praticados pelos denunciados na
negociação da decisão liminar proferida na Apelação n. 0001030-89.2012.8.05.0081, observa-se que tais menções foram feitas
apenas para demonstrar o seu envolvimento na organização criminosa
narrada, tratando-se de fatos criminosos diversos, o que fez com que
o órgão ministerial esclarecesse que a corrupção ativa e a
corrupção passiva seriam objeto de ação penal própria, o que
efetivamente ocorreu, com a apresentação da presente exordial. 2.1.4. A suposta lavagem de capitais denunciada na Apn n. 940/DF
refere-se à criação de empresas, notadamente a JFF HOLDING, para
permitir o funcionamento da organização criminosa que atuava no
oeste baiano e movimentar os valores por ela utilizados nas diversas
práticas delitivas, quebrando o rastro financeiro com movimentações
em espécie ou fragmentadas e ocultando bens de luxo em nome de
terceiros. 2.1.5. Na Apn n. 965/DF o Ministério Público Federal tratou dos
mecanismos de ocultação e dissimulação das quantias envolvidas na
suposta negociação da decisão liminar proferida na Apelação n. 0001030-89.2012.8.05.0081, que teriam sido realizadas por meio do
procedimento conhecido como smurfing e mediante o pagamento de
empréstimos de valores elevados em espécie, com dinheiro de origem
desconhecida e não declarada. 2.1.6. As condutas descritas nas ações penais em questão não são
idênticas, sendo certo que a simples existência de trechos narrando
os mesmos fatos em ambas as denúncias não é suficiente para
configurar a alegada litispendência, mormente porque os crimes
apurados na Apn n. 965/DF foram praticados no contexto da
organização criminosa denunciada na Apn n. 940/DF, sendo necessário,
tanto em um feito como no outro, explicitar o modo de atuação do
grupo, individualizar as condutas de cada um dos agentes e o seu
liame com os delitos investigados, o que demanda, inevitavelmente, a
menção a episódios comuns aos dois processos. 2.2 Nulidade dos dados extraídos do aparelho celular da denunciada
KARLA JANAYNA
2.2.1. O acusado tem direito ao silêncio ou à não autoincriminação,
sendo que, por ocasião de seu interrogatório, seja ele extrajudicial
ou realizado durante a instrução processual, pode se calar acerca
dos fatos criminosos que lhe são imputados ou negar a autoria
delitiva, sem que sua postura seja valorada negativamente. 2.2.2.
940/DF, sendo necessário,
tanto em um feito como no outro, explicitar o modo de atuação do
grupo, individualizar as condutas de cada um dos agentes e o seu
liame com os delitos investigados, o que demanda, inevitavelmente, a
menção a episódios comuns aos dois processos. 2.2 Nulidade dos dados extraídos do aparelho celular da denunciada
KARLA JANAYNA
2.2.1. O acusado tem direito ao silêncio ou à não autoincriminação,
sendo que, por ocasião de seu interrogatório, seja ele extrajudicial
ou realizado durante a instrução processual, pode se calar acerca
dos fatos criminosos que lhe são imputados ou negar a autoria
delitiva, sem que sua postura seja valorada negativamente. 2.2.2. Não há na legislação processual penal qualquer exigência de
que o investigado seja informado especificamente da inexistência de
obrigatoriedade de fornecimento de senha para acesso aos seus
aparelhos eletrônicos, providência que se encontra abarcada pela
advertência geral do direito à não autoincriminação. 2.2.3. Conquanto o réu possua o direito de não produzir prova contra
si mesmo, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, devendo ser
advertido da prerrogativa de se quedar silente, é pacífico na
jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que
eventual irregularidade na informação de tal garantia é causa de
nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação de
prejuízo. 2.2.4. No caso, além de haver nos autos evidências de que a
investigada KARLA JANAYNA foi corretamente informada de seus
direitos constitucionais, a sua colaboração não foi determinante
para a obtenção dos dados nele contidos, uma vez que o aparelho foi
apreendido por força de decisão judicial proferida no PBAC n. 10/DF,
e a extração das referidas informações poderia ser realizada, ainda
que não fornecida a senha de acesso, por ocasião da perícia, o que
afasta a nulidade suscitada pelas defesas. Precedentes. 2.3. Inépcia da denúncia
2.3.1. A participação de cada um dos denunciados na empreitada
criminosa foi devidamente explicitada na peça vestibular, tendo o
Ministério Público demonstrado o seu liame com os crimes de
corrupção ativa, de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, não
se podendo cogitar de descrição insuficiente. 2.3.2. O Ministério Público delimitou o período, o local e o modo
como os crimes de corrupção ativa e passiva foram praticados, sendo
certo que o contexto em que as vantagens indevidas teriam sido
oferecidas pelos denunciados ADAILTON MATURINO, GECIANE MATURINO e
DIRCEU DI DOMENICO às acusadas MARIA DA GRAÇA OSÓRIO e KARLA JANAYNA
configuram elementos acidentais, cuja ausência não tem o condão de
macular a inicial, consoante vem decidindo o Superior Tribunal de
Justiça. 2.3.4. As elementares do tipo do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998
foram devidamente descritas pelo órgão acusatório, que pontuou que
os denunciados teriam se valido da técnica do smurfing para encobrir
a origem ilícita dos valores movimentados. 2.3.5. Os saques, depósitos e empréstimos que demonstrariam a
dissimulação da origem, natureza, disposição, movimentação e
propriedade das quantias obtidas com a prática criminosa foram
declinados na exordial, que descreveu a contemporaneidade entre
transações realizadas, os contatos efetuados entre os acusados e a
decisão liminar proferida na Apelação n. 0001030-89.2012.8.05.0081,
o que reforça a inexistência da eiva passível de macular a denúncia
ofertada. 3. Justa causa para a ação penal
3.1. Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e
materialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se
admite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a
vestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo. 3.2. Da análise do arcabouço dos elementos de informação produzidos
durante as investigações, tem-se que estão presentes provas da
materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor de todos
os denunciados, impondo-se o recebimento da inicial acusatória. 3.3. As condutas descritas na exordial não permitem concluir, de
plano, que os meios adotados para ocultar a origem ilícita da
vantagem recebida configurariam mero exaurimento do crime de
corrupção passiva, especialmente diante do nível de sofisticação das
ações apontadas pelo Ministério Público, não se podendo cogitar,
nessa fase processual, de consunção da lavagem pelo crime de
corrupção. Precedentes. 4. Denúncia recebida, nos termos em que apresentada, mantendo-se o
afastamento do cargo imposto à desembargadora MARIA DA GRAÇA até o
julgamento do mérito desta ação penal.