PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COPEL.
ANEEL. ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL E DA UNIÃO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
I - Nessa Corte, trata-se de conflito de competência instaurado
entre o Juízo Federal da 11ª Vara de Curitiba- SJ/PR (suscitado) e
Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná (suscitante),
para o processamento e julgamento de demanda ajuizada por
AgInt nos EDcl no CC 189619
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COPEL.
ANEEL. ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL E DA UNIÃO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
I - Nessa Corte, trata-se de conflito de competência instaurado
entre o Juízo Federal da 11ª Vara de Curitiba- SJ/PR (suscitado) e
Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná (suscitante),
para o processamento e julgamento de demanda ajuizada por empresas
usuárias de energia elétrica em desfavor da Agência Nacional de
Energia Elétrica - Aneel e da Companhia Paranaense de Energia -
COPEL pretendendo seja declarada: a) a inconstitucionalidade e a
ilegalidade da Resolução Normativa nº 547/2013 da ANEEL e,
consequentemente, a inexigibilidade da cobrança das bandeiras
tarifárias por ela instituídas, com a exclusão dessas das faturas de
energia elétrica; b) a ilegalidade e a inexigibilidade do reajuste
extraordinário instituído em fevereiro de 2015, desobrigando-as do
pagamento; c) a invalidade da estipulação do reajuste anual, em
relação às autoras, desobrigando-as do seu pagamento; d) a exclusão
das finalidades instituídas pelos Decretos n. 7.945/2013,
8.203/2014, 8.221/2014 e8.272/2014 em relação à CDE, bem como sua
ilegalidade e inconstitucionalidade e, consequentemente, sua
inexigibilidade para o ano de 2015. Em decisão monocrática,
declarou-se a a competência da Turma Recursal do Juizado Especial do
Estado do Paraná.
II - A jurisprudência da Primeira Seção consolidou-se no sentido de
que a União e a ANEEL não detêm legitimidade nas ações em que se
discute a restituição de indébito decorrente da majoração ilegal das
tarifas de energia elétrica.
III - Ademais, não há interesse jurídico do ente regulador nas ações
de restituição de indébito na qual litigam consumidor e
concessionária de energia, em decorrência da majoração ilegal das
tarifas. A propósito: AgRg no REsp n. 1.372.361/RS, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014,
DJe de 27/5/2014; AgRg no Ag n. 1.372.472/MS, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de
14/10/2011.
IV - Assim, diante do fato de que a pretensão autoral com pedidos
veiculados na exordial é a restituição do indébito em razão de
majoração indevida de tarifas, tem-se que está em consonância com a
jurisprudência deste STJ o entendimento adotado pelo Juízo Federal,
ao reconhecer a ilegitimidade passiva da ANEEL e da União.
V - Agravo interno improvido.