PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA
ANVISA NÃO CONSTANTE NA RENAME. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO
MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo Federal da 4ª Vara de Florianópolis - SJ/SC e o Juízo de
Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José/SC, para
fins de processamento e julgamento
AgInt nos EDcl no CC 185380
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA
ANVISA NÃO CONSTANTE NA RENAME. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO
MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo Federal da 4ª Vara de Florianópolis - SJ/SC e o Juízo de
Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José/SC, para
fins de processamento e julgamento de demanda ajuizada em desfavor
do Estado de Santa Catarina e do Município de São José-SC
objetivando o fornecimento gratuito de medicamento não incluído na
lista do SUS (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais -
Rename/SUS). Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a
competência do Juízo estadual. II - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a
consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de
todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o
fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que
já sejam registrados na ANVISA. No sentido, os seguintes
precedentes: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2002, AgInt no CC n. 177.314/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
22/3/2022. III - No entanto, considerando a grande repercussão social e
relevante questão de direito da matéria ora debatida, notadamente a
aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de
Justiça, foi realizada a proposta de instauração de incidente de
assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente
com os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o juízo
competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência
para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se
mostrar cabível - IAC n. 14, de relatoria do Ministro Gurgel de
Faria. A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de
julgamento virtual publicada em 13/6/2022. IV - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e
tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios
mútuos de competência entre as Justiças Estaduais e Federais
persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de
conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão
de ordem que: "[...] até o julgamento definitivo do incidente de
assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de
praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas
ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o
processo deve prosseguir na jurisdição estadual."
V - O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual
quadro de instabilidade processual, em decisão proferida no dia
11/4/2023, nos autos do RE n. 1.366.243/SC, que discute, à luz dos
arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a
obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse
sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas
políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, reconheceu
a repercussão geral da matéria, descrita no Tema 1.234. VI - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento
dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão
controvertida no aludido Tema 1.234, inclusive dos processos em que
se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o
julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o
deferimento ou ajuste de medidas cautelares. VII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
realizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado pela
Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1.366.243 (Tema
1.234), não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que
instaurado no âmbito de conflito de competência, procedeu ao
julgamento de mérito do referido incidente, e, por unanimidade,
firmou a seguinte tese: "a. Nas hipóteses de ações relativas à saúde
intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de
medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na
ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os
entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b.
VII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
realizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado pela
Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1.366.243 (Tema
1.234), não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que
instaurado no âmbito de conflito de competência, procedeu ao
julgamento de mérito do referido incidente, e, por unanimidade,
firmou a seguinte tese: "a. Nas hipóteses de ações relativas à saúde
intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de
medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na
ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os
entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b. as regras
de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser
invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do
polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação,
mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença
ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o
ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o
conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade
ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões
proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisada no bojo da ação principal. c. a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por
critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no
polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo
ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo
(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os
autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal
do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)."
VIII - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta
Corte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no
RE n. 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento
definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os
seguintes parâmetros: "5.1. nas demandas judiciais envolvendo
medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo
passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada
no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de
competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da
relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a
medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo
Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo
cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da
Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de
inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de
evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser
observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente,
os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de
abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado
sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei
essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de
minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais
determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos
na fase de recursos especial e extraordinário."
IX - Considerando que a hipótese versada trata de medicamento não
incorporado, a demanda deve ser processada e julgada pelo Juízo
estadual, ao qual foi direcionada pelo autor, sendo vedada, até o
julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a
declinação da competência ou determinação de inclusão da União no
polo passivo. X - Agravo interno improvido.