PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDORA INATIVA
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LIMINAR INDEFERIDA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar
contra ato que cassou sua aposentadoria "por infringência ao inciso
XV do art. 17 da Lei nº 8.112, de 1990".
II - A concessão de medi
AgInt no MS 29215
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDORA INATIVA
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LIMINAR INDEFERIDA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar
contra ato que cassou sua aposentadoria "por infringência ao inciso
XV do art. 17 da Lei nº 8.112, de 1990".
II - A concessão de medida liminar em mandado de segurança requisita
a satisfação cumulativa do fumus boni iuris, caracterizado pela
relevância jurídica dos argumentos apresentados, bem como do
periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento
do bem jurídico tutelado.
III - Em uma análise sumária, verifica-se que o primeiro dos
pressupostos acima lembrados - fumus boni iuris - não está
evidenciado, não bastando, para tanto, alegações genéricas acerca da
deficiência das provas e da não consideração de elementos
indicativos da inocência da impetrante ou mesmo de vícios formais
(prescrição e ofensa ao devido processo legal).
IV - Com efeito, um rápido exame - próprio à fase processual em que
o feito se encontra - do conjunto probatório apresentado, em
especial, das principais peças do PAD que resultou na cassação da
aposentadoria da impetrante não permite divisar, in limine litis, a
presença de vícios ou nulidades sugestivas de possível anulação ou
alteração das conclusões e, bem assim, da pena imposta.
V - De resto, verifica-se, outrossim, que a liminar se confunde com
o próprio mérito da impetração, cuja análise compete ao órgão
colegiado no momento oportuno, sendo de todo incabível a pretensão
de natureza satisfativa.
VI - Agravo interno improvido.